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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1504381-55.2026.8.26.0425

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1504381-55.2026.8.26.0425

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados: ANDERSON AUGUSTO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, na forma da fundamentação supra, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos; CAIO VINICIUS DO CARMO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos; WILLIAN MARTINS BARREIROS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos; ALISON FRANCISCO ROSA COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos. Considerando que o acusado Anderson responde o processo em liberdade, CONCEDO a ele o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, em relação aos acusados Caio, Willian e Alison, considerando a reincidência e a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, bem como que vêm respondendo aos termos do processo cautelarmente presos, não se vislumbrando nenhum fator que determine qualquer alteração de entendimento acerca desta necessidade, MANTENHO suas prisões provisórias, sobretudo a fim de resguardar a ordem pública de riscos. Recomendem-se os acusados Caio, Willian e Alison no estabelecimento prisional em que custodiados. Em relação ao veículo apreendido (auto de exibição e apreensão de fls. 47), DETERMINO à restituição ao legítimo proprietário, não sendo o caso de perdimento, nos termos da manifestação ministerial. Deixo de fixar indenização pelos danos causados (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que os bens foram devidamente recuperados e não há comprovação da extensão dos danos, sem prejuízo de que a vítima busque a reparação no âmbito cível. Comunique-se a vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Arbitro os honorários dos defensores dativos nos termos do convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie (patamar máximo). Oportunamente, expeça-se a certidão. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1504381-55.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CAIO VINICIUS DO CARMO - - ANDERSON AUGUSTO DE LIMA - - ALISON FRANCISCO ROSA COSTA - - WILLIAN MARTINS BARREIROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados: ANDERSON AUGUSTO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, na forma da fundamentação supra, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos; CAIO VINICIUS DO CARMO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos; WILLIAN MARTINS BARREIROS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos; ALISON FRANCISCO ROSA COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos. Considerando que o acusado Anderson responde o processo em liberdade, CONCEDO a ele o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, em relação aos acusados Caio, Willian e Alison, considerando a reincidência e a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, bem como que vêm respondendo aos termos do processo cautelarmente presos, não se vislumbrando nenhum fator que determine qualquer alteração de entendimento acerca desta necessidade, MANTENHO suas prisões provisórias, sobretudo a fim de resguardar a ordem pública de riscos. Recomendem-se os acusados Caio, Willian e Alison no estabelecimento prisional em que custodiados. Em relação ao veículo apreendido (auto de exibição e apreensão de fls. 47), DETERMINO à restituição ao legítimo proprietário, não sendo o caso de perdimento, nos termos da manifestação ministerial. Deixo de fixar indenização pelos danos causados (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que os bens foram devidamente recuperados e não há comprovação da extensão dos danos, sem prejuízo de que a vítima busque a reparação no âmbito cível. Comunique-se a vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Arbitro os honorários dos defensores dativos nos termos do convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie (patamar máximo). Oportunamente, expeça-se a certidão. P. R. I. C. - ADV: ELTON PAULO DOS SANTOS (OAB 400438/SP), ELTON PAULO DOS SANTOS (OAB 400438/SP), ELTON PAULO DOS SANTOS (OAB 400438/SP), GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP), GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)