Ementa
ementa. direito civil e processual civil. embargos de declaração em apelação cível. ação de arbitramento de honorários advocatícios. contrato de prestação de serviços jurídicos. rescisão unilateral. sistema remuneratório por etapas e gatilhos contratuais. termos anuais de quitação. pagamentos parciais. ausência de recuperação final do crédito. arbitramento proporcional do trabalho não integralmente remunerado. necessidade de integração da fundamentação. embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. i. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. A instituição financeira sustenta omissão quanto à análise das cláusulas contratuais, dos pagamentos realizados por etapas, dos denominados gatilhos remuneratórios, dos termos anuais de quitação e da inexistência de recuperação do crédito. ii. questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão examinou adequadamente a estrutura remuneratória prevista no contrato de prestação de serviços advocatícios; (ii) estabelecer o alcance dos pagamentos realizados durante a vigência contratual e dos termos anuais de quitação; e iii. razões de decidir 5. O contrato estabeleceu sistema remuneratório composto por diferentes fatos geradores, incluindo pagamentos vinculados à distribuição, à volumetria, ao acompanhamento das demandas, à recuperação final do crédito e aos honorários sucumbenciais. 6. Os pagamentos realizados em razão das etapas e dos gatilhos contratuais são válidos e devem ser integralmente considerados, não se admitindo que o arbitramento judicial alcance serviços ou parcelas comprovadamente remunerados. 7. Os termos anuais de quitação produzem efeitos quanto às obrigações, parcelas e fatos geradores efetivamente abrangidos, mas não demonstram, sem individualização, o pagamento antecipado da remuneração condicionada à recuperação final do crédito, dos honorários sucumbenciais ou de toda a atividade profissional desenvolvida até a rescisão. 8. A ausência de recuperação do crédito impede que se considere implementado o fato gerador da remuneração integral de êxito, mas não afasta o arbitramento proporcional do trabalho efetivamente prestado e não integralmente remunerado quando a rescisão unilateral impede a continuidade do patrocínio. 9. O arbitramento não corresponde à substituição ficta do êxito contratual nem à cobrança integral da remuneração prevista para a recuperação final, destinando-se apenas à contraprestação proporcional e residual dos serviços não absorvidos pelos pagamentos anteriores. 10. O valor econômico da execução constitui elemento relevante, mas não autoriza a incidência automática de percentual sobre a integralidade do crédito, devendo o arbitramento considerar a extensão concreta da atuação, o estágio processual, a complexidade do trabalho, o resultado alcançado e os valores já pagos. 11. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça examinados reconhecem a possibilidade de arbitramento proporcional em caso de rescisão unilateral do mandato, desde que considerados os serviços efetivamente prestados, os pagamentos anteriores e o alcance das quitações. 12. A integração da fundamentação mostra-se necessária para explicitar a distinção entre pagamentos por gatilhos contratuais, quitação anual, remuneração de êxito e arbitramento proporcional, sem alteração do resultado do julgamento. iv. dispositivo e tese 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os pagamentos realizados por etapas ou gatilhos contratuais devem ser considerados no arbitramento de honorários advocatícios, vedada a duplicidade remuneratória. 2. Os termos de quitação produzem efeitos quanto às parcelas e aos fatos geradores por eles efetivamente abrangidos, não alcançando, sem individualização, remuneração vinculada a evento futuro não implementado ou trabalho residual não comprovadamente pago. 3. A rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento proporcional dos serviços efetivamente prestados e não integralmente remunerados, sem equivaler ao pagamento integral da cláusula de êxito.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.941/MT; AgInt no AREsp n. 2.928.849/MT; AgInt no AREsp n. 3.078.910/MT; AgInt no AREsp n. 3.156.488/MT; AREsp n. 2.869.273/MT; AREsp n. 3.100.810/MT; REsp n. 2.250.904/MT.