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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Apelação Cível 6037848-18.2024.8.03.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
6037848-18.2024.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E TÍTULO DE DOMÍNIO MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. REGRA DO ART. 429, II, DO CPC. INÉRCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de compra e venda e de título de domínio municipal, e julgou parcialmente procedente a reconvenção para determinar a imissão do adquirente na posse do imóvel. A autora sustentou a inautenticidade da assinatura e a ocorrência de simulação praticada por sua filha, ao passo que o réu apresentou contrato com firma reconhecida por tabelião, título dominial outorgado pelo Município e registro imobiliário hígido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber a quem incumbe o ônus da prova diante da impugnação da autenticidade da assinatura em documento particular e se a inércia probatória da parte permite a manutenção da validade do ato; e (ii) definir se a demonstração da propriedade formal amparada em título de domínio e registro imobiliário assegura ao adquirente o direito à imissão na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 429, II, do CPC, cessa a fé do documento particular e incumbe o ônus da prova da autenticidade da assinatura à parte que o produziu e apresentou em juízo. 4. Conquanto a regra especial atribua ao apresentante o encargo da veracidade da firma, o dever geral de colaboração e o princípio da comunhão da prova impedem a anulação do julgado quando a parte impugnante, intimada no saneamento, deixa transcorrer in albis o prazo para especificação de provas e realização de perícia grafotécnica. 5. O Título de Domínio expedido pelo Município e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova técnica inequívoca. 6. Comprovado o domínio hígido pelo adquirente, a procedência da imissão na posse em sede reconvencional encontra amparo no art. 1.228 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. Tese de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade de assinatura atrai a incidência do art. 429, II, do CPC, mas a inércia da parte em pretender a instrução pericial após intimação específica no saneamento consolida o acervo probatório documental existente. 2. O registro imobiliário hígido fundado em título de domínio municipal autoriza a imissão na posse do proprietário perante o ocupante do bem." ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 408, 429, II, e 1.010; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.313.866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.06.2021; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, REsp nº 2.102.039/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.05.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho a Relatora.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 92, de 09/10/2026 a 15/10/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a).