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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1003092-52.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1003092-52.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ .f Processo: 1003092-52.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: CECILIA DO ROSARIO COSTA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Determinada a intimação para emenda da petição inicial, o exequente não cumpriu a determinação de proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora sanar as irregularidades da petição inicial, sob pena de indeferimento. No caso em exame, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir as diligências determinadas, notadamente quanto ao recolhimento das custas processuais, indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Ademais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. Tal omissão configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito