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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1029899-38.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1029899-38.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental, rejeitou, por ora, preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para apresentação de relatório circunstanciado acerca de procedimento administrativo próprio, com identificação e qualificação dos responsáveis por danos ambientais apurados em auto de infração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a determinação judicial que impõe à Procuradoria-Geral do Estado a apresentação de informações constantes de procedimento administrativo próprio, com vistas à identificação dos responsáveis pelos danos ambientais discutidos em ação civil pública. III. Razões de decidir 3. O procedimento administrativo cujas informações foram requisitadas não é estranho à esfera de atuação do ente estatal, tendo sido por ele próprio instaurado para viabilizar o cumprimento de decisão judicial anterior que determinou a fiscalização de área ambiental. A determinação impugnada não impõe nova fiscalização, mas apenas a apresentação de dados já produzidos em procedimento de sua titularidade. 4. A providência não configura imposição de obrigação de fazer a terceiro estranho à lide, tampouco converte o ente estatal em litisconsorte passivo, tratando-se do exercício do poder instrutório do magistrado, combinado com o dever de cooperação processual e com a autorização legal para requisição de certidões e procedimentos administrativos de entes públicos interessados na causa. 5. Não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto a determinação não importa em ingerência sobre a organização administrativa interna do ente estatal nem impõe a adoção de política pública específica, limitando-se a exigir a apresentação de informações e documentos já produzidos ou em vias de produção. 6. Também não se configura indevida transferência do ônus da prova, uma vez que a decisão agravada não impõe ao ente estatal o encargo de comprovar fato constitutivo do direito do autor, tampouco o converte em parte na relação processual para os fins de distribuição do ônus probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A determinação judicial de apresentação de informações constantes de procedimento administrativo de titularidade do próprio ente público, em ação civil pública ambiental, configura exercício do poder instrutório do juiz, não se qualificando como imposição de obrigação de fazer a terceiro estranho à lide nem como violação ao princípio da separação dos poderes. 2. A requisição judicial de documentos e informações a órgão público não converte o ente em litisconsorte passivo, tampouco importa em transferência do ônus da prova previsto no art. 373 do Código de Processo Civil." ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, 438. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1023059-46.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 16.09.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,