Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a requerida SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, implemente a alteração da data de vencimento das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 20040763305 para o dia 30 de cada mês, com prestações no valor de R$ 1.794,05 (mil setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), conforme proposta expressamente apresentada pela própria instituição financeira, vedada a cobrança de encargos moratórios exclusivamente em razão dessa alteração, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida, no mesmo prazo, disponibilize à autora os boletos ou outros meios de pagamento atualizados, com a nova data de vencimento, de modo a permitir o regular cumprimento da obrigação contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente litigância de má-fé. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6018727-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY HELLEN BRITO DA SILVA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira requerida deve implementar a alteração da data de vencimento das parcelas do contrato de financiamento nº 20040763305, do dia 26 para o dia 30 de cada mês, conforme solicitado pela consumidora e posteriormente oferecido pela instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora afirma que contratou financiamento de veículo com a requerida, cujas parcelas possuem vencimento no dia 26 de cada mês. Sustenta que, por receber sua remuneração apenas no dia 30, vinha realizando os pagamentos com atraso, suportando a incidência de encargos moratórios. Diante dessa situação, solicitou administrativamente a alteração da data de vencimento, tendo a instituição financeira apresentado proposta favorável à solicitação, com prestações no valor de R$ 1.794,05. Entretanto, apesar das tentativas de formalização, inclusive mediante contatos com a Ouvidoria e reclamação perante o PROCON/AP, a alteração não foi implementada. A requerida, por sua vez, reconhece a existência das tratativas administrativas, mas sustenta que a alteração contratual dependia da conclusão dos procedimentos necessários à sua formalização, não tendo sido demonstrada falha na prestação do serviço. A pretensão autoral merece acolhimento. Os documentos apresentados demonstram que a instituição financeira efetivamente ofereceu a alteração da data de vencimento das parcelas para o dia 30 de cada mês, mediante atualização das condições contratuais, com prestação no valor de R$ 1.794,05. Também restou demonstrado que a autora buscou reiteradamente solucionar a questão pelos canais administrativos disponibilizados pela requerida, inclusive mediante reclamação perante o PROCON/AP. Embora a audiência realizada perante o órgão de proteção ao consumidor tenha sido encerrada sem acordo definitivo, os documentos comprovam que a possibilidade de alteração contratual foi expressamente oferecida pela própria instituição financeira. Assim, a controvérsia não envolve a imposição unilateral de novas condições contratuais pela consumidora, mas a efetivação de uma alteração anteriormente solicitada pela autora e oferecida pela requerida. No caso concreto, a requerida não demonstrou justificativa suficiente para a não implementação da alteração oferecida, limitando-se a sustentar que a renegociação dependia da conclusão de procedimentos administrativos. Entretanto, as dificuldades relacionadas ao processamento e à formalização da alteração contratual, especialmente diante das reiteradas tentativas de solução pela consumidora, não podem ser utilizadas para inviabilizar indefinidamente a implementação da proposta apresentada pela própria instituição financeira. Ressalte-se que a requerida, responsável pela administração do financiamento e pelos mecanismos de formalização contratual, possui melhores condições de esclarecer os procedimentos realizados e os motivos que impediram a conclusão da alteração. Nesse contexto, considerando a solicitação expressa da consumidora, a proposta apresentada pela instituição financeira e a ausência de justificativa suficiente para sua não implementação, entendo configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, mostra-se cabível determinar que a requerida implemente a alteração da data de vencimento das parcelas vincendas para o dia 30 de cada mês, bem como disponibilize os respectivos meios de pagamento atualizados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a requerida SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, implemente a alteração da data de vencimento das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 20040763305 para o dia 30 de cada mês, com prestações no valor de R$ 1.794,05 (mil setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), conforme proposta expressamente apresentada pela própria instituição financeira, vedada a cobrança de encargos moratórios exclusivamente em razão dessa alteração, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida, no mesmo prazo, disponibilize à autora os boletos ou outros meios de pagamento atualizados, com a nova data de vencimento, de modo a permitir o regular cumprimento da obrigação contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente litigância de má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado na parte dispositiva da sentença. Macapá/AP, 9 de outubro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá