Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000857-36.2026.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA FORTUNATO BENJO CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009 por força do artigo 27 deste diploma. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nulidades. A controvérsia é essencialmente de direito e depende, quanto aos fatos, apenas da prova documental já produzida nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata a demanda de cobrança de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. As diferenças decorrem de cinco contratos temporários mantidos entre a autora e a Secretaria de Estado da Educação do Amapá, para o exercício da função de Professor 40 horas semanais, nos seguintes períodos: - 01/05/2020 a 30/06/2023 (matrícula 0108298103, id. 29474230); - 04/08/2023 a 31/12/2023 (matrícula 0984974201, id. 29474234); - 19/02/2024 a 31/01/2025 (matrícula 0992040401, id. 29474232); - 12/02/2025 a 30/06/2025 (matrícula 1000903501, id. 29474231) e; - 01/08/2025 a 31/12/2025 (matrícula 1004392601, id. 29474233). A pretensão limita-se às parcelas vencidas a partir de janeiro de 2022 (id. 29474225). Ajuizada a ação em 25/06/2026, as parcelas postuladas encontram-se integralmente compreendidas no quinquênio anterior à propositura, inexistente prescrição a reconhecer, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O artigo 2º, §2º, da Lei nº 11.738/2008 define os profissionais do magistério público da educação básica como aqueles que desempenham atividades de docência nas unidades escolares, sem distinção quanto à natureza do vínculo funcional. A norma não comporta, portanto, a restrição pretendida pelo Estado requerido, de alcance do piso apenas aos integrantes da carreira efetiva. A controvérsia encontra-se, ademais, definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.308 de Repercussão Geral. Nesse julgamento, fixou-se por unanimidade a tese de que o valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a administração pública. Trata-se de entendimento de observância obrigatória por este juízo, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Fica, assim, afastada a tese defensiva de inaplicabilidade do piso aos professores contratados temporariamente. A Lei nº 11.738/2008 é norma geral de caráter nacional, editada pela União no exercício de competência concorrente prevista no artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a constitucionalidade dessa lei no julgamento da ADI 4.167. A legislação estadual não pode ser interpretada de forma a autorizar remuneração inferior ao piso nacional, que constitui garantia mínima de observância obrigatória, e não mero valor de referência para os entes federados, conforme sustenta a defesa. A reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual para a fixação da remuneração dos professores, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, opera acima do patamar mínimo nacional, sem autorizar o descumprimento deste. A defesa alega que o critério de reajustamento do piso perdeu eficácia e que as Portarias nº 67/2022 e nº 17/2023 do Ministério da Educação seriam inconstitucionais, por ausência da lei específica exigida pelo artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020. A alegação perdeu objeto com a superveniência da Lei nº 15.437, de 18/06/2026, que alterou expressamente a Lei nº 11.738/2008 para fazer constar que esta regulamenta o piso salarial profissional nacional do magistério “de que trata o inciso XII do caput do artigo 212-A da Constituição Federal”, com supressão da lacuna legislativa invocada pela defesa. Ainda, a Lei nº 11.738/2008 permaneceu em vigor, sem revogação expressa ou tácita pela Lei nº 14.113/2020. Os atos ministeriais de atualização anual do piso gozam de presunção de legitimidade, não afastada por declaração de inconstitucionalidade na via própria. Não se trata de equiparação por isonomia entre o professor contratado e o efetivo, nem de atuação do poder judiciário na qualidade de legislador positivo. Trata-se de aplicação direta de norma federal específica cujo próprio texto já contempla os profissionais contratados temporariamente, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e a alegada ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal. Tampouco há vinculação automática de reajuste a índice federal, mas tão somente o cálculo da diferença entre o valor fixo efetivamente pago à autora e o piso mínimo obrigatório de cada exercício, o que afasta a Súmula Vinculante nº 42. A afirmação defensiva de pagamento sempre superior ao piso nacional não encontra respaldo nas fichas financeiras emitidas pelo próprio SIGRH-AP (ids. 29474230, 29474234, 29474232, 29474231 e 29474233). Essas fichas revelam vencimento básico inferior ao piso de 2022 nos meses de janeiro a março daquele ano. A partir de abril de 2022, o vencimento básico permaneceu inalterado até dezembro de 2025, em patamar inferior ao piso fixado para os exercícios de 2023, 2024 e 2025. Ainda que se admita a mitigação do ônus de impugnação específica em favor da Fazenda Pública, tal circunstância não a exime do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A contestação não apresentou cálculo alternativo nem apontou incorreção específica nos valores do piso por exercício ou no vencimento efetivamente pago à autora, ambos extraídos de documentos oficiais. Quanto ao pedido de apuração do débito em fase de cumprimento de sentença, a condenação observará os parâmetros fixados neste ato, a fim de que o montante dependa apenas de cálculo aritmético, na forma do artigo 509, §2º, do CPC, o que preserva a liquidez exigida pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O cálculo considerará a diferença mensal entre o piso nacional vigente em cada exercício, para a jornada de 40 horas semanais, e o vencimento básico efetivamente pago à autora em cada competência, conforme as fichas financeiras, apenas nos meses em que este for inferior àquele. Nos meses de início de contrato, observar-se-á a proporcionalidade aos dias de exercício. Serão deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente a idêntico título, observado o limite do pedido formulado na inicial. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério. As diferenças correspondem à diferença mensal entre o piso nacional vigente em cada exercício e o vencimento básico pago à autora, nos meses de vínculo compreendidos entre janeiro de 2022 e dezembro de 2025, relativos às matrículas 0108298103, 0984974201, 0992040401, 1000903501 e 1004392601, segundo os parâmetros fixados na fundamentação. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, uma única vez, na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021, incidente desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito, reservada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à hipótese de interposição de recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Determino, por fim: 1. Intimem-se as partes, eletronicamente; 2. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Pedra Branca do Amapari/AP, 16 de outubro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari