Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL. PNEUMONIA NOSOCOMIAL. INTERNAÇÃO EM UTI COM SUPORTE HEMATOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO ÚNICO E DE OUTRO ESTADO. INSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE EXAMES, MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS PRESCRITOS. REMESSA AO CEJUSC SAÚDE PÚBLICA. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. MUNICÍPIO ESTRANHO À LIDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente idosa com síndrome mielodisplásica, doença renal crônica em estágio final e pneumonia nosocomial, revogou parcialmente tutela de urgência anteriormente deferida para restringir o tratamento à transferência para UTI adulto tipo II com suporte hematológico, afastou determinação genérica de exames, medicamentos e procedimentos prescritos, revogou bloqueio judicial de R$ 150.000,00, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC Saúde Pública e admitiu eventual redirecionamento da obrigação ao Município de Cuiabá, que não integra a relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Município de Barra do Garças possui legitimidade passiva em demanda de saúde relativa a tratamento de alta complexidade; (ii) verificar se deve ser restabelecido o bloqueio de verbas públicas anteriormente determinado; (iii) estabelecer se subsiste a tutela de urgência quanto ao fornecimento dos exames, medicamentos e procedimentos prescritos pelo médico assistente; (iv) determinar se é adequada a remessa do feito ao CEJUSC Saúde Pública diante da natureza e da urgência da controvérsia; e (v) verificar a validade da atribuição de responsabilidade eventual ao Município de Cuiabá, que não integra o polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e do Tema 793 do STF, de modo que o direcionamento do cumprimento ao ente primariamente responsável não afasta a legitimidade passiva dos demais. 4. A revogação do bloqueio de verbas públicas deve ser mantida, embora por fundamento diverso daquele adotado na decisão agravada, pois a constrição foi baseada em único orçamento emitido por estabelecimento hospitalar localizado em outro Estado, sem demonstração da impossibilidade de atendimento na rede local ou regional. 5. A constrição de verbas públicas, por seu caráter excepcional, exige instrução adequada e observância da proporcionalidade, sendo cabível a renovação do pedido mediante apresentação de, no mínimo, três orçamentos de estabelecimentos hospitalares situados no Estado de Mato Grosso. 6. A tutela originária, ao determinar o fornecimento de exames, medicamentos e procedimentos descritos pelo médico assistente, não possui conteúdo genérico e ilimitado, pois está vinculada à prescrição médica já constante dos autos. 7. A hierarquização do SUS disciplina a repartição administrativa de competências entre os entes federativos e não autoriza, por si só, a redução do conteúdo do tratamento médico prescrito ao paciente. 8. A modificação de tutela provisória exige circunstância superveniente apta a justificá-la, e a ausência de fato novo que demonstre alteração do quadro clínico ou inadequação da prescrição impõe o restabelecimento do comando originário quanto aos exames, medicamentos e procedimentos prescritos. 9. A remessa ao CEJUSC Saúde Pública não se mostra adequada quando a controvérsia decorre da indisponibilidade estrutural de leito especializado e há risco concreto à saúde da paciente, hipótese em que a tutela jurisdicional deve ser efetivada diretamente mediante os meios coercitivos cabíveis. 10. A atribuição de responsabilidade, ainda que eventual, ao Município de Cuiabá, que não integra a relação processual e não foi previamente ouvido, viola o contraditório e a ampla defesa e deve ser excluída da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TES 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde mantém a legitimidade passiva do Município, ainda que o cumprimento da obrigação possa ser direcionado prioritariamente ao Estado. 2. O bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento médico exige instrução adequada e não se justifica com base em orçamento único de estabelecimento localizado em outro Estado, sem demonstração da inviabilidade de atendimento na rede local ou regional. 3. A determinação de fornecimento de exames, medicamentos e procedimentos vinculados à prescrição médica constante dos autos não configura ordem genérica e deve ser preservada quando ausente fato superveniente que justifique sua revogação. 4. A remessa ao CEJUSC Saúde Pública é inadequada quando a controvérsia decorre de entrave estrutural e a urgência do quadro clínico exige adoção direta de medidas jurisdicionais voltadas à efetivação da tutela. 5. Não se pode atribuir obrigação a ente público estranho à relação processual sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, 196 e 198; CPC, arts. 9º, 10, 300 e 905, parágrafo único; Resolução CNJ n. 71/2009, art. 1º, § 3º; Provimento CM n. 2/2022, art. 4º, IV; Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, art. 5º.