Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1025229-33.2023.8.11.0041 REQUERENTE: VANDIQUE MENDONCA SOUTO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA I. Relatório VANDIQUE MENDONÇA SOUTO ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Narra que, em 22/11/2020, sofreu acidente de trânsito enquanto conduzia uma motocicleta, ocasião em que perdeu o controle do veículo ao passar por um quebra-molas e caiu ao solo, sofrendo politrauma, polifraturas e fratura em membro superior, com necessidade de tratamento médico e cirúrgico. Afirma que as lesões lhe ocasionaram invalidez permanente e que formulou pedido administrativo de indenização, sem obter o pagamento pretendido. Requereu a condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária correspondente ao grau de invalidez a ser apurado em perícia judicial, limitada ao teto de R$ 13.500,00, acrescida dos encargos legais. Pleiteou, ainda, que as requeridas se abstivessem de manter contatos extraprocessuais com o autor, bem como a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios (id. 122859227). O autor juntou documentos pessoais, procuração, boletim de ocorrência, documentos médicos e comprovantes relacionados ao requerimento administrativo (ids. 122859229, 122859230, 122859231, 122859233, 122859234, 122859235, 122859236 e 122859237). A decisão do id. 132344100 deferiu a justiça gratuita e determinou a redistribuição do feito por prevenção. Após tramitação perante a 4ª Vara Cível de Cuiabá, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo e determinada a remessa dos autos à Comarca de Rondonópolis, local do domicílio do autor e da ocorrência do acidente (id. 136389732). A decisão do id. 140364550 determinou o prosseguimento do feito e a citação das requeridas. A Seguradora Líder apresentou contestação, impugnando a existência de invalidez permanente indenizável e requerendo a produção de prova pericial (id. 141694604). A contestação foi certificada como tempestiva no id. 143428312. A Porto Seguro, embora citada, não apresentou defesa, conforme certidão do id. 143428332. O autor impugnou a contestação e reiterou a existência de invalidez, requerendo a realização de perícia médica (id. 159663161). A decisão do id. 162371547 deferiu a prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários em R$ 500,00, a cargo da parte ré. A Seguradora Líder efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (id. 164577180). Após intercorrências relacionadas à realização da perícia e à ausência de manifestação do profissional inicialmente nomeado, este foi substituído pela empresa Noctua Peritas Ltda. (id. 220434803). A perícia foi realizada pela médica Giovanna Lemos Naia, CRM/MT 10.704, e o laudo foi juntado no id. 229597521. A perita concluiu que o autor não apresenta sequelas funcionais decorrentes da fratura sofrida no acidente e que não possui incapacidade laboral de qualquer natureza. Intimado para se manifestar sobre o laudo, o autor declarou ciência (id. 231961498). A Seguradora Líder manifestou concordância com a conclusão pericial e requereu a improcedência dos pedidos (ids. 232157903 e 232157904). Por último, houve pedido de habilitação de novos patronos da Seguradora Líder, acompanhado dos respectivos instrumentos de mandato (ids. 232789560, 232789561 e 232789563). É o relatório. Decido. Ii. Fundamentação 1. Da revelia da Porto Seguro A requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certificado no id. 143428332. Todavia, a revelia não produz, no caso, os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Isso porque a Seguradora Líder, que integra o mesmo polo passivo, apresentou contestação e impugnou especificamente o fato constitutivo essencial da pretensão, consistente na existência de invalidez permanente decorrente do acidente. Nos termos do art. 345, I, do CPC, a revelia não induz à presunção de veracidade quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Além disso, os efeitos materiais da revelia não prevalecem quando as alegações formuladas pelo autor são contrariadas pela prova produzida nos autos. Assim, a ausência de contestação da Porto Seguro não dispensa a demonstração da invalidez permanente necessária ao recebimento da indenização pretendida. 2. Da indenização do seguro DPVAT A controvérsia consiste em verificar se o acidente sofrido pelo autor ocasionou invalidez permanente apta a ensejar o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. A ocorrência do acidente e das lesões sofridas à época encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente no boletim de ocorrência e nos documentos médicos juntados com a inicial. Contudo, para a indenização por invalidez, não basta a demonstração de que houve acidente de trânsito e lesão física. É necessária a comprovação da existência de sequela permanente e, quando parcial, do respectivo grau. A Lei nº 6.194/1974, aplicável ao sinistro ocorrido em 2020, previa indenização de até R$ 13.500,00 no caso de invalidez permanente, total ou parcial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474/STJ). No caso, justamente para aferir a existência e a extensão de eventual sequela, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo do id. 229597521 foi elaborado após análise dos documentos médicos, anamnese e exame físico do autor. A perita respondeu aos quesitos apresentados e constatou inexistência de perda de força motora ou comprometimento funcional do membro examinado. Ao final, concluiu expressamente que o periciado “não apresenta sequelas funcionais decorrentes de fratura sofrida em acidente automobilístico” e que “não há incapacidade laboral de nenhuma natureza”. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não há elemento técnico nos autos capaz de afastar a conclusão apresentada. Os documentos médicos juntados com a inicial comprovam as lesões e o tratamento realizado em momento próximo ao acidente, mas não demonstram a permanência de limitação funcional. A prova especificamente produzida para essa finalidade afastou a existência de sequelas permanentes. Também é relevante que, após ser intimado para se manifestar sobre o laudo, o autor limitou-se a declarar ciência, sem formular impugnação, requerer esclarecimentos, apresentar parecer técnico ou juntar documento médico em sentido contrário (id. 231961498). Dessa forma, ausente a comprovação de invalidez permanente, não está configurado o pressuposto necessário ao pagamento da indenização securitária. O pedido deve ser rejeitado. 3. Do pedido de dano moral formulado na impugnação Na impugnação à contestação de id. 159663161, o autor formulou argumentação específica acerca da existência de dano moral. O pedido, entretanto, não constou da petição inicial. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento com o consentimento da parte ré e mediante observância do contraditório. Não houve aditamento regular da petição inicial nem concordância das requeridas quanto à ampliação objetiva da demanda. A formulação de nova pretensão em réplica não é suficiente para modificar os limites objetivos da lide. Assim, o pedido de indenização por danos morais não deve ser conhecido. 4. Do pedido de abstenção de contato extraprocessual O autor também requereu que as requeridas fossem obrigadas a manter contato exclusivamente por intermédio deste processo e se abstivessem das condutas extrajudiciais descritas na petição inicial. Não há, contudo, prova de abordagem ilícita dirigida especificamente ao autor. A narrativa da inicial utiliza, inclusive, situação envolvendo outro segurado como elemento de demonstração da prática que atribui às requeridas. Não foi juntado elemento concreto que demonstre ameaça, constrangimento, assédio ou outra conduta contra Vandique Mendonça Souto capaz de justificar a imposição de obrigação de não fazer. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. 5. Da litigância de má-fé O autor atribui às requeridas comportamento desleal e requer a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A pretensão não procede. A aplicação da penalidade exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera resistência ao pedido formulado. No caso, a controvérsia sobre a existência de invalidez permanente foi submetida à prova pericial, que concluiu pela inexistência da sequela sustentada pelo autor. Não há demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou prática de incidente manifestamente infundado pelas requeridas. Ausentes os pressupostos legais, o pedido deve ser rejeitado. 6. Dos honorários periciais Os honorários periciais foram fixados em R$ 500,00 no id. 162371547 e depositados pela Seguradora Líder, conforme comprovante de id. 164577180. Após a conclusão da perícia, a Noctua Peritas Ltda. requereu o levantamento da verba no id. 229597515. Os autos não demonstram que o valor anteriormente depositado tenha sido levantado pelo profissional inicialmente nomeado. Assim, antes da expedição do alvará, deverá a Secretaria verificar se o depósito permanece disponível na conta judicial, evitando duplicidade de pagamento. Iii. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. À Secretaria, verifique se o depósito judicial de R$ 500,00 realizado no id. 164577180 permanece disponível e, em caso positivo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor de NOCTUA PERITAS LTDA., referente aos honorários periciais fixados no id. 162371547 e objeto do requerimento de id. 229597515. Caso o valor já tenha sido levantado, certifique-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumprida a providência relativa aos honorários periciais e inexistindo requerimento, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito