Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2019). EDITAL Nº 006/2017. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CRONOGRAMA DE GESTÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UMA DAS LITISCONSORTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por três policiais militares em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedente a pretensão de promoção à graduação de 3º Sargento da PMAP em ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 17 de fevereiro de 2020, fundada no retardamento do início da 2ª Turma do CFS decorrente de indisponibilidade de espaço físico e contingências da pandemia de COVID-19. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão consistem em: a) verificar, de ofício, a incidência da autoridade da coisa julgada material em face de uma das demandantes, que já litigou com idêntica causa de pedir e pedido perante a Justiça Estadual; b) apreciar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação decorrente do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; c) aferir, no mérito, se a postergação do início da 2ª Turma do CFS configura erro administrativo autorizador da promoção retroativa em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 67, § 2º, "e", da Lei Complementar Estadual nº 84/2018; e d) examinar a eficácia do cronograma editalício em confronto com o poder de gestão e a exigência indispensável de aprovação prévia no curso de formação para o acesso à graduação militar superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à demandante Gilmara das Graças Ferreira Favacho, impõe-se a extinção anômala da lide sem resolução do mérito, diante da demonstração indiscutível de que a servidora integrou o polo ativo de anterior demanda coletiva (Ação de Obrigação de Fazer nº 0033123-25.2023.8.03.0001), ajuizada perante a 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, fundada rigorosamente nos mesmos fatos e pretensão promocional retroativa, já acobertada por decisão de mérito transitada em julgado (art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 502, do CPC). 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade do decisum monocrático, uma vez que o magistrado de primeiro grau enfrentou de forma motivada, suficiente e clara o núcleo da controvérsia, esclarecendo a natureza das limitações físicas e operacionais da caserna. A valoração de documentos administrativos (Ata do BG nº 118/2019 e BG nº 119/2020) em sentido oposto aos interesses das partes não consubstancia omissão nem viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. No mérito remanescente, o instituto da promoção por ressarcimento de preterição tem índole extraordinária e pressupõe a subsunção inequívoca a uma das hipóteses taxativas da legislação de regência, reclamando comprovação cabal de erro administrativo na aplicação dos critérios de antiguidade ou merecimento. 6. O cronograma de cursos da Polícia Militar ostenta natureza programática de planejamento de gestão, subordinando-se à disponibilidade orçamentária, à logística interna e à infraestrutura predial do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA/PMAP), então sobrecarregado pela formação simultânea de novos soldados (CFSD/2019), circunstâncias agravadas pelas restrições sanitárias decorrentes da COVID-19. 7. A promoção militar pressupõe o cumprimento indispensável de todas as etapas de capacitação técnica, sendo incabível a atribuição de efeitos pretéritos fictícios a quem ainda não havia concluído o respectivo curso com aproveitamento, sob pena de vulneração aos princípios da legalidade estrita e da preservação da hierarquia castrense. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de coisa julgada reconhecida de ofício para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto à apelante Gilmara das Graças Ferreira Favacho, na forma do art. 485, V, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, recurso de apelação conhecido e desprovido em relação aos demais recorrentes, mantendo-se a improcedência dos pedidos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator