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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 1022209-34.2023.8.11.0041

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1022209-34.2023.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o incidente, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a JOSÉ GOMES DE MORAES, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no PJe, baixando-se o nome do falecido do polo passivo. No mais, INTIME-SE o suscitado NILDO GOMES DAMASCENO, por intermédio de seu advogado constituído via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a faculdade de substituição da testemunha falecida (CPC, art. 451, I), indicando oportunamente a qualificação completa de eventual substituto. Esclareça se insiste na colheita do depoimento pessoal do exequente/suscitante ou se pugna pelo julgamento no estado em que se encontra o incidente com base nas provas documentais já encartadas. Havendo indicação de testemunha substituta ou ratificação do interesse na prova oral, venham os autos imediatamente conclusos para inclusão em pauta e designação da audiência de instrução e julgamento. Decorrido o prazo in albis ou dispensadas novas provas, retornem conclusos para julgamento do mérito do incidente. Às providências. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1022209-34.2023.8.11.0041 Requerente(s): IDALCIR ROSIN Requerido(s): NILDO GOMES DAMASCENO e outros Vistos e etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por IDALCIR ROSIN em face de NILDO GOMES DAMASCENO e JOSÉ GOMES DE MORAES, sócios administradores da devedora Brasdiesel Transporte e Comércio de Diesel Ltda., nos autos da Execução de Título Extrajudicial correlata (ID 120916242). O suscitante sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por fraude e desvio de finalidade, afirmando que o negócio jurídico exequendo fora contraído em nome de sociedade empresária já baixada na Receita Federal, além de o veículo negociado ter sido gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro, frustrando o adimplemento da obrigação. Citado (ID 126616486), o suscitado NILDO GOMES DAMASCENO apresentou defesa (ID 126267979), arguindo prejudiciais de prescrição e, no mérito, a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, postulando a oitiva do corréu/testemunha José Gomes de Moraes e depoimento pessoal (ID 196631093 e ID 223718206). Houve resposta pelo suscitante (ID 134296311). Quanto ao suscitado JOSÉ GOMES DE MORAES, certificou-se o seu falecimento preexistente à citação (ID 126616486 e ID 155900195). Pela decisão de ID 224999044, o juízo anulou os atos anteriores praticados sem a regularização do polo passivo do falecido e determinou a intimação do exequente para promover a sucessão processual. Ao ID 225173067, o suscitante declarou a impossibilidade fática de localizar herdeiros ou inventário aberto, requerendo a extinção do incidente quanto ao falecido e o prosseguimento exclusivo em relação a NILDO GOMES DAMASCENO. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do óbito incontroverso de José Gomes de Moraes anterior à sua citação e da manifestação expressa da parte credora quanto à inviabilidade da sucessão processual por espólio ou herdeiros (ID 225173067), impõe-se a sua exclusão da lide por carência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV c/c art. 313, § 2º, II). Sendo o litisconsórcio passivo no incidente de desconsideração facultativo simples, a extinção parcial em face do sócio não impede o regular processamento da pretensão voltada contra o sócio remanescente devidamente citado. Ademais, observa-se que o suscitado Nildo Gomes Damasceno arrolou como testemunha o senhor JOSÉ GOMES DE MORAES (ID 223718206). Ocorre que, estando certificado nos autos o passamento do referido senhor, a realização da oitiva resta materialmente prejudicada por fato superveniente. Assim, nos termos do art. 451, inciso I, do Código de Processo Civil, assiste à parte o direito de promover a substituição da testemunha falecida ou, alternativamente, esclarecer se subsiste interesse exclusivo no depoimento pessoal do suscitante ou no julgamento antecipado do incidente com base no acervo documental constante dos autos. Dessa forma, a designação da audiência de instrução e julgamento deve ser postergada até a manifestação do suscitado sobre o ajuste do seu rol probatório. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o incidente, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a JOSÉ GOMES DE MORAES, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no PJe, baixando-se o nome do falecido do polo passivo. No mais, INTIME-SE o suscitado NILDO GOMES DAMASCENO, por intermédio de seu advogado constituído via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a faculdade de substituição da testemunha falecida (CPC, art. 451, I), indicando oportunamente a qualificação completa de eventual substituto. Esclareça se insiste na colheita do depoimento pessoal do exequente/suscitante ou se pugna pelo julgamento no estado em que se encontra o incidente com base nas provas documentais já encartadas. Havendo indicação de testemunha substituta ou ratificação do interesse na prova oral, venham os autos imediatamente conclusos para inclusão em pauta e designação da audiência de instrução e julgamento. Decorrido o prazo in albis ou dispensadas novas provas, retornem conclusos para julgamento do mérito do incidente. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito