Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000203-85.2026.8.11.0022. REQUERENTE: JOSUE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada por Josue Alves dos Santos em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Na inicial, alegou que, em 04/02/2026, ao tentar comprar um pneu para seu veículo de trabalho, foi vítima de golpe. Narrou que recebeu um link de pagamento e que, ao clicar, seu celular tornou-se inoperante, sem que fornecesse qualquer dado pessoal ou de acesso. Afirmou que o golpista acessou sua conta no Mercado Pago e realizou três transferências fraudulentas, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 655,00 e R$ 133,00, totalizando R$ 2.788,00. Relatou que entrou em contato com o Mercado Pago sob o protocolo nº 434366632 e que registrou boletim de ocorrência. Aduziu que, no dia seguinte, 05/02/2026, entre 08h26 e 09h24, o Mercado Pago lhe enviou mensagens informando que já havia tomado medidas de segurança e que sua conta estava protegida, mas que, por volta das 16h30 do mesmo dia, o golpista voltou a acessar sua conta e contratou um empréstimo no valor de R$ 190,00, cuja ocorrência teria sido filmada por sua patrona. Informou que o Mercado Pago negou a contestação administrativa das transações, comunicando que o valor reclamado não seria devolvido. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do CDC e sobre a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do empréstimo de R$ 190,00, obstar a negativação de seu nome e determinar o bloqueio ou estorno das três transferências fraudulentas. Ao final, requereu a procedência total dos pedidos, com a declaração de nulidade das três transferências e do empréstimo fraudulento, a condenação da Ré à restituição de R$ 2.788,00 e à restituição ou quitação do empréstimo de R$ 190,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Postulou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios não inferiores a 20% sobre o valor da condenação, atribuindo à causa o valor de R$ 12.978,00. Citada, a requerida apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, caracterizando fortuito externo, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sustentou a ausência de verossimilhança das alegações do Autor, por falta de comprovação dos fatos narrados na inicial. Alegou investir em tecnologias de segurança, como firewalls e certificados SSL, além de oferecer múltiplos fatores de autenticação, entre eles código via SMS, aplicativo, Google Authenticator, reconhecimento facial e biometria. Sustentou a regularidade da contratação, informando que a conta do Autor foi aberta em 11/03/2020, vinculada ao seu CPF e validada mediante documento pessoal e selfie, e que todo acesso à conta se dá mediante login e senha pessoais e intransferíveis, cadastrados pelo próprio usuário. Alegou que o empréstimo impugnado, no valor de R$ 190,00, foi devidamente assinado pelo Autor, conforme log de assinatura eletrônica, e que não há indícios de modificação no cadastro nem de utilização de aparelho diverso do habitual na data dos fatos. Afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ, sustentando tratar-se de fortuito externo decorrente de fraude por engenharia social, e invocou a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. Sustentou a ausência de dever de indenizar os danos materiais, por não ter o Autor se desincumbido do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e impugnou a existência de dano moral, sustentando tratar-se de pedido genérico e desprovido de comprovação, caracterizando mero aborrecimento. Pugnou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável e proporcional, caso reconhecida a procedência do pedido. Ao final, requereu o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, protestando pela produção de prova documental suplementar e oral, consistente no depoimento pessoal do Autor. Sobreveio impugnação à contestação. O Autor reafirmou a legitimidade passiva do Mercado Pago, sustentando a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros. Sustentou a verossimilhança de suas alegações, destacando que o Mercado Pago lhe garantiu a segurança da conta após o primeiro golpe, mas a fraude se repetiu poucas horas depois, e reiterou o pedido de manutenção da inversão do ônus da prova. Sustentou a existência de falha na prestação do serviço e do nexo causal, argumentando que o log de assinatura do empréstimo não comprova ato de vontade consciente de sua parte, já que a conta estaria sob controle do fraudador. Apontou divergências entre os IPs e as geolocalizações constantes dos registros de acesso apresentados pela Ré, sugerindo a necessidade de análise técnica ou pericial. Sustentou a configuração dos danos materiais e a nulidade do empréstimo de R$ 190,00, por vício de consentimento, e reafirmou a existência de dano moral in re ipsa, mantendo o valor sugerido de R$ 10.000,00. Pugnou pela manutenção da tutela de urgência anteriormente requerida. Ao final, requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o acolhimento integral da impugnação, a manutenção da inversão do ônus da prova e a confirmação ou concessão da tutela de urgência, bem como a procedência total dos pedidos formulados na inicial. Vieram-me os conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor final dos serviços financeiros prestados pela Ré. Por consequência, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa. Também se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, que detém o controle exclusivo dos dados e registros de acesso e movimentação de sua própria plataforma. O caso dos autos, todavia, possui contorno fático que o distingue da generalidade dos precedentes invocados pela Ré em sua defesa. Nesses precedentes, a fraude decorre de o próprio consumidor, iludido por golpe de engenharia social, acessar voluntariamente o aplicativo bancário com login e senha próprios e nele realizar as transações impugnadas, hipótese em que se reconhece culpa exclusiva da vítima e consequente fortuito externo. Não é o que se observa nestes autos. O vídeo acostado à petição inicial demonstra que o celular do Autor tornou-se inoperante no exato momento em que este clicou no link enviado pelo golpista, circunstância compatível com a instalação de software malicioso. A partir desse ponto, foi o próprio golpista quem acessou diretamente a conta do Autor no aplicativo da Ré, sem que o Autor tenha fornecido senha, código de segurança ou qualquer outro dado de acesso ao fraudador. Mais grave ainda, as três transferências fraudulentas e, posteriormente, a contratação do empréstimo de R$ 190,00 foram realizadas sem que a Ré exigisse confirmação adicional por reconhecimento facial ou biometria no momento das próprias transações, recursos que a própria Ré afirma disponibilizar e que são amplamente adotados por outras instituições financeiras justamente para operações dessa natureza. A ausência de exigência de tal confirmação no momento da transação e no próprio login configura defeito do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, por não oferecer a segurança que o consumidor dele podia legitimamente esperar. A falha se revela ainda mais evidente porque, após a Ré ter sido comunicada da primeira fraude e ter informado ao Autor que sua conta já estava protegida, o golpista voltou a acessá-la poucas horas depois e nela contratou o empréstimo fraudulento. Tal circunstância demonstra que as medidas de segurança adotadas pela Ré, além de insuficientes no momento oportuno, mostraram-se ineficazes mesmo após alerta expresso, o que afasta a alegação de caso fortuito externo e reconduz a hipótese ao fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade explorada pela Ré. A excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC pressupõe a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que competia à Ré e do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os próprios documentos por ela juntados, notadamente o log de acessos com registros de IPs e geolocalizações distintas, entre elas São Paulo e Rondonópolis, reforçam a verossimilhança de acesso por pessoa diversa do Autor, ao invés de afastá-la. O log de assinatura eletrônica do empréstimo, por sua vez, evidencia apenas o registro automático do usuário logado no sistema, não comprovando manifestação de vontade consciente do Autor, sobretudo diante do contexto de invasão já demonstrado. Diante desse quadro, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. Presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, com a consequente declaração de nulidade das três transferências fraudulentas, no valor total de R$ 2.788,00, e do empréstimo fraudulento de R$ 190,00, bem como a condenação da Ré à restituição dos respectivos valores. Quanto aos danos morais, tem-se configurado dano in re ipsa, que dispensa comprovação específica de sofrimento, decorrendo da própria gravidade das circunstâncias. O Autor, motorista de aplicativo, teve subtraídos valores destinados a despesas essenciais à sua atividade profissional, viu-se impotente diante da perda de controle de seu próprio celular e, ainda, foi surpreendido por nova fraude horas depois de a Ré lhe garantir que sua conta estava protegida. A conduta da Ré em negar posteriormente o ressarcimento administrativo agrava a situação vivenciada pelo Autor. Considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a Ré, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da extensão dos fatos e dos valores envolvidos na lide, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar inferior ao sugerido na inicial, mas compatível com parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso em casos análogos. Por fim, mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, ante a confirmação, em cognição exauriente, da probabilidade do direito e do risco de dano até então apontados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré; b) DECLARAR a nulidade das três transferências fraudulentas realizadas na conta do Autor, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 655,00 e R$ 133,00, totalizando R$ 2.788,00, bem como do empréstimo fraudulento CC-1288683959, no valor de R$ 190,00; c) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 2.788,00, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a Ré a promover a baixa definitiva, do valor de R$ 190,00 referente ao empréstimo fraudulento, com a exclusão de qualquer cobrança a ele relativa; e) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da cobrança do empréstimo fraudulento e a abstenção de inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito; g) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso e remeta-se o feito para o e. TJMT para julgamento, sendo desnecessária nova conclusão dos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito