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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Reintegração / Manutenção de Posse 1001698-45.2017.8.11.0002

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1001698-45.2017.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenar a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos dos requeridos, observando-se, quanto à parcela referente aos honorários devidos em prol da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (em razão da representação dos herdeiros menores), a reversão em favor do fundo de aparelhamento da instituição, nos termos da legislação de regência; Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001698-45.2017.8.11.0002. AUTOR(A): CID MATTOS REQUERENTE: FAC IMOVEIS LTDA - ME REU: TERESINHA COSTA KNEBEL ESPÓLIO: CRISTIANO COSTA KNEBEL REQUERIDO: ANGELA MARIA DUARTE DE SOUZA KNEBEL, Y. D. S. K., CRISTHIAN JUNIOR SOUZA KNEBEL Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Medida Liminar, ajuizada por FAC IMÓVEIS LTDA., representada por seu sócio-gerente Cid Mattos, em desfavor de TEREZINHA COSTA KNEBEL, ANGELA MARIA DUARTE SOUZA KNEBEL, CRISTHIAN JUNIOR SOUZA KNEBEL e Y. D. S. K., estes últimos na qualidade de sucessores do falecido CRISTIANO COSTA KNEBEL, sendo os menores Cristhian Junior Souza Knebel e Y. D. S. K. representados por sua genitora, também requerida, todos qualificados nos autos. Narra a autora ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel urbano situado na Rua A, lote 7, Quadra 33, Parque das Mangueiras, neste Município de Várzea Grande/MT. Afirma que o imóvel pertencia a Alina Eustáquia de Oliveira e João Garcia de Oliveira, ambos falecidos, que o alienaram a Eronias Leite da Silva, o qual, posteriormente, o vendeu a Modesto Escudeiro, que, por sua vez, teria transferido seus direitos à autora. Sustenta que exerce a posse do imóvel desde o ano de 2001, de forma mansa e pacífica, mantendo-o limpo e colocando-o à venda, em razão de atuar no ramo imobiliário. E, aproximadamente 90 dias antes do ajuizamento da demanda, ao acompanhar um pretenso comprador até o imóvel, seu sócio-gerente constatou a existência de uma construção no local, ocasião em que teria identificado o requerido Cristiano Costa Knebel como responsável pela ocupação, que estava construindo uma residência no imóvel, mas que pretendia adquiri-lo, tendo sido cogitada eventual negociação. Aduz que, diante da ausência de atendimento às tentativas de contato telefônico, o representante da autora dirigiu-se novamente ao imóvel, em 23/08/2016, ocasião em que foi recebido pela requerida Terezinha Costa Knebel, que se apresentou como mãe de Cristiano e teria afirmado que o imóvel não possuía proprietário e que eles estavam construindo uma casa no local, recusando-se a desocupá-lo. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para ser reintegrada na posse do imóvel. Subsidiariamente, pleiteou que os requeridos fossem compelidos a se abster de prosseguir com a construção da residência, sob pena de multa, bem como a designação de audiência de justificação. Determinada a emenda da petição inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais (Id. 8856553), a parte requerente apresentou manifestação acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (Id. 10227184). A petição inicial foi recebida, deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e designando-se audiência de conciliação (Id. 11889614). A liminar foi cumprida, com a reintegração da parte requerente na posse do imóvel e a citação da requerida Tereza (Id. 12994437), não tendo sido localizado o requerido Cristiano. Contra a referida decisão, a requerida Terezinha Costa Knebel interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi parcialmente deferido para suspender os efeitos práticos da reintegração e, no mérito, foi provido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, que anulou a decisão liminar, determinando a realização de audiência de justificação prévia, ante a insuficiência de provas para o deferimento da medida sem contraditório prévio (Id. 16035924). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (Id. 13460465). Realizada a audiência de justificação, na qual compareceu espontaneamente o requerido Cristiano Costa Knebel, dando-se por citado, foram ouvidas as testemunhas Dionízio da Costa Campos e Reginaldo Nogueira da Silva (Id. 17048789). Proferida decisão indeferindo a liminar de reintegração, por entender ausente a comprovação do exercício de posse pela autora e da data do alegado esbulho (Id. 17071497). Devidamente citada, a requerida Terezinha Costa Knebel apresentou contestação (Id. 13774745), arguindo as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, sustentando, no mérito, que a autora jamais exerceu posse sobre o imóvel, cuja ocupação pelos réus remontaria ao ano de 1997, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados na inicial e requerendo a gratuidade da justiça. Após o comparecimento espontâneo do corréu Cristiano Costa Knebel, foi apresentada nova contestação conjunta por ambos os requeridos (Id. 17852324), reiterando os fundamentos da defesa anterior e impugnando especificamente o "Termo de Transferência" de Id. 5487884, por apresentar rasuras e inconsistência entre a data de confecção e a de assinatura, bem como sustentando que a prova produzida na audiência de justificação não confirmara a posse alegada pela autora. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (Id. 18046207), arguindo preliminarmente a intempestividade da defesa. No mérito, sustentou que o erro na metragem do imóvel constante do contrato decorreu de mero erro de digitação sanável, reafirmando o exercício de posse jurídica e material sobre o bem desde 2001 até a data do esbulho, em 2016, e a autenticidade dos documentos acostados à inicial. Proferida decisão de saneamento (Id. 87125951), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, afastada a alegação de intempestividade da contestação e fixados os pontos controvertidos relativos à posse do imóvel, à alegada turbação ou esbulho e às respectivas datas. Foram indeferidas as provas pericial, de inspeção judicial e de depoimento pessoal, deferindo-se a produção de prova testemunhal e documental. Na audiência de instrução e julgamento (Id. 96880301), foram ouvidas as testemunhas Reginaldo Nogueira da Silva e Oziel Barreto Leite, sendo dispensada, por desistência da parte requerente, a oitiva das demais testemunhas ausentes. Na mesma oportunidade, foi noticiado o falecimento do requerido Cristiano Costa Knebel, declarando encerrada a instrução processual e determinada a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. Diante da inércia da requerida Terezinha Costa Knebel em constituir novo patrono após a renúncia de seu advogado, foi decretada sua revelia (Id. 143085409). A Sra. Angela Maria Duarte de Souza Knebel compareceu aos autos, informou a relação de herdeiros do falecido Cristiano Costa Knebel e requereu a exclusão de Terezinha Costa Knebel do polo passivo, ao argumento de que não seria herdeira do de cujus (Id. 162984381). Proferida decisão (Id. 184774232), que deferiu a habilitação dos sucessores e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais). Foram, assim, habilitados Ângela Maria Duarte de Souza Knebel, viúva, e os filhos menores Cristhian Junior Souza Knebel e Y. D. S. K., estes representados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Em alegações finais, a requerente reiterou os termos da inicial, sustentando a comprovação de sua posse e propriedade sobre o imóvel (Id. 194514410). A Defensoria Pública, em representação dos requeridos habilitados, apresentou memoriais pela improcedência do pedido, ao fundamento de ausência de comprovação da posse pela requerente e de boa-fé na ocupação exercida pelos requeridos (Id. 190308025). Em razão da presença de herdeiros menores no polo passivo, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer, opinou pela improcedência do pedido, por entender não comprovado o exercício da posse pela autora, à luz da prova testemunhal produzida (Id. 232880645). E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da gratuidade da justiça Os requeridos Terezinha Costa Knebel e o falecido Cristiano Costa Knebel, substituído por seus sucessores, pleitearam os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência firmadas nos autos, sem que tenha havido impugnação específica pela parte autora quanto à referida condição econômica. Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade aquele que declara insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, presunção que, no caso, não foi elidida por prova em sentido contrário. Ademais, o quadro fático dos autos, notadamente a condição de vulnerabilidade social relatada, a atuação da Defensoria Pública em favor dos herdeiros menores e a ausência de impugnação idônea, reforça a plausibilidade da alegada hipossuficiência. Assim, defiro a gratuidade da justiça a Angela Maria Duarte de Souza Knebel, Cristhian Junior Souza Knebel e Y. D. S. K., observados os efeitos e limites previstos no art. 98 do CPC. Quanto à requerida Terezinha Costa Knebel, o benefício também deve ser mantido, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos e da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal. 2. Do pedido de exclusão de Terezinha Costa Knebel do polo passivo A habilitação dos sucessores de Cristiano Costa Knebel não implica a exclusão automática de Terezinha Costa Knebel do polo passivo. Com efeito, Terezinha foi demandada desde o ajuizamento da ação, em razão de conduta própria que lhe foi atribuída na petição inicial, não figurando no processo exclusivamente em razão de eventual vínculo sucessório com Cristiano. Segundo a narrativa inicial, a requerida teria comparecido ao imóvel e se recusado a desocupá-lo, afirmando que o terreno não teria proprietário. Sua legitimidade passiva, portanto, foi deduzida a partir de fato próprio, e não de sua eventual condição de herdeira do corréu falecido. Desse modo, a posterior habilitação dos sucessores de Cristiano Costa Knebel não altera a situação processual de Terezinha, que permanece no polo passivo como parte originária. Indefiro, portanto, o pedido de exclusão de Terezinha Costa Knebel do polo passivo formulado no Id. 162984381 - Pág. 2. 3. Do mérito A autora alega ter exercido posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial desde o ano de 2001, da qual teria sido esbulhada pelos requeridos no curso do primeiro semestre de 2016. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe, contudo, comprovar os pressupostos elencados no art. 561 do mesmo diploma: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que este ocorreu e a perda da posse dele decorrente. Tratando-se de ônus que recai exclusivamente sobre quem maneja o interdito possessório, não basta a demonstração de titularidade dominial ou a juntada de documentos relativos à aquisição do bem, providências que, à luz do princípio da autonomia entre posse e propriedade consagrado no art. 1.210, § 2º, do Código Civil, dizem respeito a matéria estranha à via possessória. É indispensável a comprovação do efetivo exercício fático da posse anterior, elemento que a jurisprudência pátria reiteradamente exige mesmo quando o autor detém o título de propriedade do imóvel. No caso, a controvérsia recai justamente sobre a existência de posse anterior da requerente e sua alegada perda em razão da ocupação atribuída aos requeridos. A prova produzida nos autos, contudo, não se mostrou suficiente para corroborar a alegação de que a parte requerente exercia, de fato, posse sobre o terreno antes da ocupação pelos requeridos. Com efeito, tanto os depoimentos colhidos na audiência de justificação (Id. 17048789) quanto aqueles produzidos em audiência de instrução e julgamento (Id. 96880301) não evidenciaram, de forma segura, a prática de atos materiais de posse pela requerente sobre o imóvel, tampouco permitiram estabelecer, com segurança, quando teria ocorrido o alegado esbulho. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, em síntese: Reginaldo Nogueira da Silva (testemunha da parte requerente) reiterou, em essência, o teor de seu depoimento anterior. Relatou residir há aproximadamente 30 anos no Parque das Mangabeiras e afirmou que Terezinha reside na Rua B, estando o lote objeto da controvérsia situado nos fundos de sua residência. Declarou que o imóvel teria pertencido ao falecido Modesto, não sabendo informar se Terezinha possuía lote no local ou se teria sido ela a responsável pela ocupação. Informou, ainda, que adquiriu um lote de Modesto, tendo posteriormente constatado que se tratava de quadra diversa daquela pretendida, razão pela qual realizou permuta com Cid, por volta de 2001. Disse não conhecer o nome da pessoa que ingressou no terreno, tampouco soube precisar quando isso ocorreu ou quando teve início a construção. Acrescentou que Cid teria colocado o imóvel à venda quando já havia material de construção no local (ID 96880301). Oziel Barreto Leite (testemunha da parte requerente) afirmou residir no Parque das Mangabeiras desde 2006. Relatou que, em 2016, durante período em que se separava de sua então esposa, procurava adquirir um terreno e, para tanto, procurou Metelo, pessoa que, segundo informou, cuidava dos lotes vinculados à imobiliária. Disse que Metelo lhe apresentou Cid, que o acompanhou até o terreno em questão, onde havia um alicerce de construção. Segundo a testemunha, Cid demonstrou surpresa ao constatar a existência da obra, ocasião em que Oziel afirmou não ter interesse em adquirir um imóvel que apresentasse eventual problema. Após alguns dias, Cid teria lhe oferecido outro terreno, o qual adquiriu e posteriormente construiu sua residência. A testemunha declarou que o alicerce existente no primeiro imóvel aparentava ser recente e que não era habitual passar em frente ao lote. Disse, ainda, que Cid teria mencionado posteriormente que já havia uma casa levantada no local, acrescentando que ele próprio desconhecia a existência do alicerce quando inicialmente lhe apresentou o terreno. Da prova oral produzida, portanto, não se extrai qualquer conjunto de atos materiais ou comportamentais aptos a caracterizar o efetivo exercício da posse pela requerente nos moldes do art. 1.196 do Código Civil, mas apenas indícios de fiscalização esporádica e indireta, insuficiente para configurar posse juridicamente relevante. Tampouco restou demonstrada, com a segurança exigida pelo art. 561, incisos I e III, do CPC, a data em que o alegado esbulho teria ocorrido. Ao revés, os elementos dos autos indicam que os requeridos exerciam, à época dos fatos, posse sobre o bem, com edificação em curso e sem oposição efetiva e tempestiva da requerente, circunstância já antecipada por este Juízo no indeferimento da liminar (Id. 17071497). Os documentos acostados à inicial, contrato de compromisso particular de compra e venda e termo de transferência, ainda que aptos a evidenciar eventual cadeia de aquisição de direitos sobre o bem, comprovam, quando muito, alegação de domínio, insuficiente para suprir a ausência de prova da posse fática. Neste sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC). ANÁLISE SUFICIENTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. DISTINÇÃO ENTRE JUS POSSIDENDI E JUS POSSESSIONIS. ATOS MERAMENTE CONSERVATÓRIOS INSUFICIENTES. PROVA DOCUMENTAL E MATERIAL DO RÉU INDICATIVA DE POSSE QUALIFICADA (EDIFICAÇÃO E RESIDÊNCIA NO LOCAL). CONTRATOS PARTICULARES COM DATAS DIVERSAS IRRELEVANTES PARA FINS POSSESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. OCUPAÇÃO ANTERIOR DO IMÓVEL PELO RÉU. USUCAPIÃO ALEGADA TARDIAMENTE. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de comprovação da posse anterior pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os autores demonstraram o exercício da posse anterior e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, bem como a existência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado o conjunto probatório segundo o princípio da persuasão racional, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. Nas ações possessórias, discute-se o exercício fático da posse (jus possessionis), sendo insuficiente, por si só, a comprovação do título de domínio. Atos genéricos de limpeza ou conservação não demonstram posse qualificada apta a ensejar a tutela reintegratória. A prova produzida pelo réu, consistente em edificação de moradia e residência no local em período anterior ao alegado esbulho, revela exercício concreto da posse com animus domini. Inexistente posse anterior dos autores e caracterizado que o réu já ocupava o imóvel antes da aquisição alegada, não se configura esbulho. Alegação de usucapião formulada tardiamente configura inovação e não pode ser apreciada. Mantém-se a improcedência da ação, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: O título de propriedade não é suficiente, por si só, para comprovar a posse exigida nas ações possessórias. Incumbe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar o exercício efetivo da posse anterior e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Não há esbulho quando o réu já exercia a posse do imóvel anteriormente àquele que pretende a reintegração. (N.U 1001993-03.2023.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 20/02/2026) – Negritei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. FAIXA DE TERRENO LINDEIRA. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL DE DOMÍNIO INSUFICIENTE PARA TUTELA POSSESSÓRIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que, em ação de reintegração de posse com pedido contraposto de indenização por danos morais, julgou improcedentes ambos os pedidos. O juízo de origem reconheceu a ausência de comprovação da posse anterior do autor sobre faixa de aproximadamente dois metros do terreno lindeiro e afastou a configuração de dano moral e de litigância de má-fé postulada pelo réu. 2. Requerimentos dos recursos: (i) pelo autor, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, sob fundamento de que a prova documental comprova a posse e a delimitação do imóvel e de que a sentença conferiu valor probatório inadequado ao depoimento de informante com interesse no resultado da demanda, além da produção de prova documental suplementar em segundo grau; e (ii) pelo réu, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob fundamento de que o ajuizamento da ação configurou abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o autor demonstrou a posse anterior sobre a faixa de terreno reivindicada, requisito indispensável à tutela possessória; (ii) saber se a prova documental de domínio é suficiente para a procedência de ação possessória; (iii) aferir se a sentença incorreu em erro na valoração da prova testemunhal; (iv) determinar se o ajuizamento de ação julgada improcedente configura ato ilícito gerador de dano moral; e (v) verificar se a conduta processual do autor caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fundamento das ações possessórias é o jus possessionis, o direito derivado da posse em si, e não o jus possidendi, que decorre da propriedade. A comprovação do domínio registral, isoladamente, não substitui a demonstração do exercício fático dos poderes inerentes à propriedade sobre a área disputada. 5. O conjunto probatório demonstra que o autor não exercia poder fático autônomo sobre o corredor de aproximadamente dois metros reivindicado, porquanto não comprovou benfeitorias, atos de manutenção, vigilância ou impedimento ao acesso de terceiros sobre a referida área. 6. O depoimento do antigo proprietário do imóvel vizinho, os registros fotográficos e o áudio gravado pelo próprio autor convergem no sentido de que a abertura de janelas e a instalação de suporte de ar-condicionado voltados para o terreno vizinho ocorreram por mera liberalidade do antigo possuidor, situação que não induz posse nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 7. O art. 447, § 5.º, do Código de Processo Civil autoriza a colheita de depoimento sem compromisso legal e atribui ao juiz a faculdade de valorá-lo conforme as circunstâncias da causa, de modo que a inquirição como informante não retira toda a eficácia do depoimento, especialmente quando corroborado pelos demais elementos dos autos. 8. O sistema da persuasão racional do art. 371 do Código de Processo Civil não estabelece prevalência abstrata da prova documental sobre a prova oral, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório segundo critérios de razoabilidade e coerência interna. 9. (...) 11. A propositura de ação judicial constitui exercício regular de direito assegurado pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, e o ajuizamento de demanda julgada improcedente, por si só, não configura ato ilícito indenizável. O reconhecimento do abuso do direito de ação é excepcional e exige demonstração de dolo, culpa grave ou desvio manifesto de finalidade. 12. As condutas imputadas ao autor não foram demonstradas no grau de robustez exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto a fragilidade probatória da pretensão é compatível com erro de avaliação jurídica sobre os limites entre a posse autônoma e a mera tolerância, hipótese que não autoriza a aplicação da sanção do art. 81 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF - art. 5.º, XXXV; CC - art. 186, art. 927, art. 1.196, art. 1.208, art. 1.210, art. 1.299, art. 1.301; CPC - art. 80, II, III e V, art. 81, art. 85, § 11, art. 98, § 3.º, art. 371, art. 435, parágrafo único, art. 447, § 5.º, art. 556, art. 560 a 566, art. 561; CDC - art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo n. 1.059, AgInt no REsp n. 1.677.055/SP. (N.U 1021930-48.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 18/06/2026) Negritei e suprimi. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público em seu parecer de Id. 232880645, oficiando no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão da presença de herdeiros menores no polo passivo (art. 178, II, CPC). Após reexame pormenorizado dos depoimentos colhidos em ambas as audiências, o órgão ministerial concluiu que a prova testemunhal não demonstra o exercício da posse pela autora, tampouco a ocorrência de conduta dos requeridos apta a configurar esbulho, opinando pela improcedência do pedido, parecer que este Juízo acolhe, por convergir com a análise probatória acima desenvolvida. Diante do exposto, não tendo a parte requerente se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto aos requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenar a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos dos requeridos, observando-se, quanto à parcela referente aos honorários devidos em prol da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (em razão da representação dos herdeiros menores), a reversão em favor do fundo de aparelhamento da instituição, nos termos da legislação de regência; Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito