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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0056176-69.2022.8.03.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0056176-69.2022.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a apreensão do veículo descrito na inicial e consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Manifestação da Defensoria Pública (ID 30205362). Reiterou a manutenção da gratuidade de justiça. Como não houve instauração do cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do exequente para impulsionar o feito (ID 31014386). Certificado o decurso de prazo (ID 31515694). Passo a decidir. Como não houve manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0056176-69.2022.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: OTAVIO BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO Sentença (ID 29033718). Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a apreensão do veículo descrito na inicial e consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Manifestação da Defensoria Pública (ID 30205362). Reiterou a manutenção da gratuidade de justiça. Como não houve instauração do cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do exequente para impulsionar o feito (ID 31014386). Certificado o decurso de prazo (ID 31515694). Passo a decidir. Como não houve manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 9 de outubro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá