Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a apreensão do veículo descrito na inicial e consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Manifestação da Defensoria Pública (ID 30205362). Reiterou a manutenção da gratuidade de justiça. Como não houve instauração do cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do exequente para impulsionar o feito (ID 31014386). Certificado o decurso de prazo (ID 31515694). Passo a decidir. Como não houve manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos.