Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6045371-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEILA RAMOS COELHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias: férias acrescidas do terço constitucional + FGTS, sob o argumento de que trabalhou por meio de contrato administrativo, junto ao Reclamado, no período a seguir (petição inicial, ID nº 29137082): c) A total procedência dos pedidos, para condenar o Estado do Amapá ao pagamento das verbas rescisórias relativas aos três contratos administrativos identificados, consistentes em: férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 6.028,12 (seis mil e vinte e oito reais e doze centavos); e FGTS não depositado, no valor de R$ 4.330,32 (quatro mil trezentos e trinta reais e trinta e dois centavos); Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima. Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). DAS FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS Do conjunto probatório anexo nos autos extrai-se: 1. Pagamento de Férias e Terço Constitucional: Análise das Matrículas nº 0991427701, nº 0998157801 e nº 1006162201: Registra-se que, em todas as fichas financeiras acostadas aos autos para as três matrículas da servidora, NÃO FOI efetivado nenhum pagamento a título de Férias ou Terço Constitucional nos períodos analisados de 2024 e 2025. 2. Ocorrência de Rubricas Retroativas e Presunção de Labor: Matrícula nº 0991427701 (Março/2024): No mês de março/2024, constatou-se a presença da rubrica retroativa de vencimento (02-0001-01 DIFER PROV. VENCIMENTO), o que permitiu presumir e contabilizar o labor referente ao mês imediatamente anterior (fevereiro/2024 — admissão em 27/02/2024), perfazendo o período completo de 12 meses (02/2024 a 01/2025) para a apuração de férias integrais. Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. DA COBRANÇA DO FGTS NÃO DEPOSITADO Quanto ao pedido de indenização pelo não recolhimento do FGTS, adianto que não merece acolhimento, em razão da falta de amparo legal, eis que não está disposto no rol de direitos estabelecidos no art. 14, §2º da Lei Estadual 1.724/2012. Nesse sentido, tem entendimento pacificado na Turma Recursal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TÍPICAS DO CONTRATO DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 916. 1) Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." 2) No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou por três anos e meio. 3) Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucionalmente previsto. 4) Quanto ao direito de FGTS, no Tema 916 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS." 5) Assim, a parte autora não possui direito ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado, mas apenas ao levantamento dos depósitos constantes em sua conta vinculada, pedido não formulado. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. 7) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0049009-06.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Outubro de 2020) Portanto, não há que se falar em recolhimento ou pagamento retroativo de FGTS no período em que esteve vinculado por contrato administrativo. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: a) FÉRIAS INTEGRAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 02/2024 a 01/2025 (mat. nº 0991427701) observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença ; b) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 02/2025 a 06/2025 na razão de 5/12 (cinco doze avos) avos (mat. nº 0998157801) observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença ; c) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 08/2025 a 12/2025 na razão de 5/12 (cinco doze avos) avos (mat. nº 1006162201) observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença . Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e não havendo manifestações das partes, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento sem custas para fins de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 16 de outubro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá