Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0723977-38.2026.8.02.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0723977-38.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e: a) julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade da contratação do seguro prestamista objeto da apólice registrada sob o nº 126120240116013889919 (Processo SUSEP 15414.616721/2020-01), vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 160635420015; b) julgo procedente o pedido para condenar a ré Facta Seguradora S.A. a pagar ao autor a repetição em dobro da importância correspondente ao prêmio do seguro, totalizando R$ 1.504,48 (mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir de 14/10/2024 (data do desconto/retenção do crédito) e acrescida de juros de mora a contar da citação, calculados de acordo com a taxa legal do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), equivalente à taxa Selic deduzida da taxa do IPCA; c) julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; d) rejeito o pedido de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a demandada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos advogados do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao pedido de danos morais rejeitado, no valor de R$ 10.000,00 devidamente atualizado) em favor dos patronos da ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP) - Processo 0723977-38.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Antônio de Santana - RÉU: Facta Seguradora S A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO DE SANTANA em face de FACTA SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese na petição inicial, a parte autora, aposentada e idosa, afirmou ter constatado no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados a existência de vínculo securitário sob a apólice nº 126120240116013889919. Narrou que a ré informou que a cobrança decorria da contratação de empréstimo consignado. Sustentou a inexistência de autorização voluntária, a ocorrência de indução em erro e prática abusiva de venda casada, com ofensa aos arts. 39, incisos I, IV e V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além da inobservância do Tema 972 e da Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu a ausência de documento escrito e assinado exigido pelo art. 759 do Código Civil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, dispensa de audiência conciliatória, inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência ou nulidade do seguro, condenar a demandada à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls.16/86. Por meio da decisão de fls. 87/88, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária, bem como foi invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, postergando-se a análise da conciliação e determinando-se a citação da ré. A carta de citação foi remetida (fls. 93), com juntada do aviso de recebimento cumprido em 21/07/2026 (fls. 94). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação sob a denominação de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 95/116). Manifestou desinteresse na audiência de instrução e postulou o julgamento antecipado (fls. 95). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual, sob a alegação de que o contrato foi celebrado dentro da legalidade e a parte autora usufruiu dos recursos financeiros creditados (fls. 96/97). No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica com validação biométrica facial por meio de fotografia, em consonância com a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 (fls. 97/98). Negou a existência de vício de consentimento, dolo ou erro substancial, sustentando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a higidez do negócio à luz dos arts. 113 e 166 do Código Civil (fls. 98/100). Afirmou a inexistência de venda casada, aduzindo que a parte contratou pacote de vantagens e seguro prestamista de forma acessória e opcional, havendo liberdade para recusá-lo (fls. 100/101). Invocou o princípio da força obrigatória dos contratos, ato jurídico perfeito e a vedação ao comportamento contraditório, reputando que a utilização do montante creditado configurou aceitação tácita (fls. 101/109). Sustentou enriquecimento sem causa do autor em eventual anulação e rechaçou o dever de indenizar danos materiais e morais, aduzindo exercício regular de direito e postulando a condenação do polo ativo por litigância de má-fé (fls. 109/115). Juntou proposta nº 86041006 de refinanciamento de portabilidade na Cédula de Crédito Bancário nº 160635420015 (fls. 117/125), dossiê de contratação digital com imagem facial e geolocalização (fls. 126/128), bilhete de microsseguro nº 1261.2024.01.1601.3889919 (fls. 129/130), comprovante de transferência bancária no montante de R$ 410,47 (fls. 131), procuração e atos constitutivos (fls. 132/146). A parte autora apresentou réplica (fls. 151/159). Impugnou a tese de validade da contratação eletrônica, asseverando que a captura de fotografia facial isolada constitui mero procedimento de identificação e não supre a assinatura ou a manifestação esclarecida de vontade (fls. 151/153). Ressaltou que o campo destinado à assinatura do cliente no demonstrativo permaneceu sem assinatura física ou digital expressa quanto ao seguro (fls. 152). Enfatizou que o bilhete de microsseguro foi assinado exclusivamente pela própria seguradora, sem adesão voluntária do consumidor (fls. 154/155). Apontou que a geolocalização registrada na cédula bancária comprova atendimento presencial em loja física situada no Centro de Maceió, em bairro distinto de seu domicílio, e que o prêmio de R$ 752,24 foi embutido no financiamento, caracterizando a venda casada vedada pelo Tema 972 do STJ (fls. 153/156). Reiterou o pleito de repetição em dobro e a indenização por dano moral (fls. 156/158). Intimadas as partes para manifestação sobre interesse conciliatório e especificação de outras provas (fls. 160/163), o autor informou a dispensa de audiência e a ausência de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (fls. 164). A demandada igualmente declarou que não possui novas provas a produzir, manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado de mérito, consignando não se opor à perícia caso entendida necessária pelo juízo (fls. 165). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de prova pericial. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência ou da produção de prova técnica complementar, visto que a documentação acostada pelas partes é suficiente para a elucidação integral da controvérsia. Conforme certificado nos autos, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência conciliatória e informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 164 e 165). Embora a instituição ré tenha acenado formalmente em sua derradeira manifestação com a não oposição a eventual perícia técnica (fls. 165), indefiro a realização de perícia grafotécnica ou computacional, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a discussão central reside na higidez jurídica do consentimento e na ocorrência de venda casada decorrente do embutimento do prêmio de seguro no financiamento bancário concedido, elementos cuja demonstração documental foi exaurida no processo, tornando despicienda qualquer perícia. Da preliminar de falta de interesse processual. A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual suscitada pela ré em sua peça defensiva (fls. 96/97) não merece acolhida. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação. O autor deduziu pretensão resistida voltada à declaração de nulidade de cobrança de seguro prestamista que reputa não contratada voluntariamente, cumulando com pedidos condenatórios de repetição e reparação civil. A circunstância fática de o consumidor ter celebrado a operação de crédito e recebido o montante mutuado em sua conta bancária não lhe retira o legítimo direito de questionar judicialmente a licitude dos encargos agregados e o eventual embutimento de produtos não solicitados de forma autônoma. Tal argumento defensivo imiscui-se no próprio mérito e com ele é dirimido. Fica, pois, rejeitada a preliminar. Da relação de consumo e do ônus probatório. A relação jurídica travada entre os litigantes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor final e a requerida na qualidade de fornecedora de serviços securitários integrados a operações de crédito, consoante dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova já foi deferida por decisão interlocutória (fls. 87/88), calcada na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor idoso e na verossimilhança das alegações (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Assim, cabia à instituição demandada, à luz da redistribuição e da regra geral do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente demonstrando a livre, informada e destacada manifestação de vontade na contratação do seguro prestamista. Da contratação do seguro prestamista, da venda casada e da nulidade do negócio jurídico. Sustenta o polo ativo que contratou operação de empréstimo consignado e que não solicitou nem anuiu validamente com a adesão ao seguro prestamista, cuja apólice foi registrada sob o nº 126120240116013889919 (fls. 3). A requerida contrapõe que o seguro foi ajustado de forma lícita e transparente no âmbito da Cédula de Crédito Bancário nº 160635420015, validado por reconhecimento biométrico facial e voluntariamente aceito pelo consumidor (fls. 97/101). O exame minucioso do conjunto probatório revela a manifesta abusividade da cobrança imposta ao consumidor. O instrumento de Cédula de Crédito Bancário acostado às fls. 117/125 espelha a proposta nº 86041006, tendo por objeto a operação denominada quotRefin da Portabilidadequot, no valor total financiado de R$ 7.058,24, para desconto em 84 parcelas mensais de R$ 143,62 diretamente no benefício previdenciário do demandante. Na decomposição das características da operação (fls. 117 e 119), constata-se que, além da quitação de dívida anterior de R$ 5.858,21 e da liberação líquida de R$ 410,47 ao autor, foi inserida a rubrica Seguro no montante expressivo de R$ 752,24, somada a IOF de R$ 37,32. A despeito da tese defensiva que atribui higidez plena ao contrato digital em razão da validação biométrica facial (selfie de fls. 126), a captura fotográfica do rosto atesta apenas a identificação do contratante perante o sistema no momento da operação de crédito. A fotografia do usuário não traduz, por si só, consentimento esclarecido e autônomo em relação a cada um dos encargos e produtos acessórios vinculados ao contrato principal. Com efeito, no resumo da operação às fls. 117, o campo formal "Assinatura do cliente" encontra-se integralmente sem aposição de rubrica. Além disso, a cláusula nº 10 da cédula bancária (fls. 121), que versa sobre a contratação do seguro prestamista, veio pré-assinalada eletronicamente no campo afirmativo, sem viabilizar qualquer manifestação de escolha personalizada pelo aderente. Mais gravoso ainda é o teor do Bilhete de Microsseguro juntado às fls. 129/130. No referido bilhete, emitido pela própria Facta Seguradora S.A., consta em destaque: "A SEGURADORA REPRESENTADA POR SEUS PROCURADORES, ASSINA ESTE BILHETE DE SEGURO" (fls. 129). Não há no documento nenhuma assinatura, física ou digital, pertencente ao segurado Antônio de Santana. A subscrição do bilhete foi unilateralmente realizada pelo diretor da demandada em conjunto com corretora pertencente ao mesmo grupo empresarial (Facta Corretora de Seguros Ltda., fls. 129). Nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, o contrato de seguro exige proposta escrita e apólice ou bilhete formalmente aceito. A imposição automática de bilhete emitido e assinado unicamente pela entidade seguradora contraria a exigência substancial de convergência de vontades. Ademais, configura-se iniludível a prática de venda casada. A seguradora indicada no negócio pertence ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira mutuante. Não há no caderno processual qualquer indício de que tenha sido facultada ao contratante a possibilidade de contratar o mútuo sem o seguro, tampouco a liberdade de selecionar seguradora concorrente no mercado. A respeito da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante no julgamento do Tema 972, estabelecendo diretriz impositiva sobre a ilicitude da conduta: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Paradigma: REsp 1639320/SP Desse modo, o atrelamento obrigatório do seguro prestamista da mesma entidade econômica à operação de refinanciamento bancário, financiado e deduzido diretamente da margem de crédito do consumidor sem oportunidade real de opção, infringe frontalmente o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e o precedente qualificado consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista objeto da apólice nº 126120240116013889919, atrelada à Cédula de Crédito Bancário nº 160635420015, declarando-se a inexistência do débito dele decorrente. Do dano material e da repetição do indébito. Reconhecida a nulidade da cobrança do seguro prestamista, surge a obrigação de recompor o prejuízo material imposto à parte autora. Os elementos documentais constantes do feito, em particular o demonstrativo do Custo Efetivo Total e os dados da Cédula de Crédito Bancário nº 160635420015 (fls. 117 e 119), comprovam que o valor nominal cobrado a título de seguro foi de R$ 752,24, o qual foi incorporado ao total financiado pago pelo demandante em parcelas consignadas perante seu benefício do INSS. Quanto à modalidade de devolução, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição pelo valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da decisão para cobranças havidas a partir de 30 de março de 2021. No caso sub judice, a operação foi pactuada em outubro de 2024 (fls. 117 e 129), data amplamente posterior ao marco modulatório fixado pela jurisprudência uniformizadora. A imposição de venda casada em desfavor de pessoa idosa vulnerável, embutindo prêmio financiado mediante adesão não comprovada, constitui comportamento frontalmente violador dos deveres anexos de lealdade, transparência e probidade (art. 422 do Código Civil), afastando qualquer cogitação de engano escusável. Destarte, a quantia a ser repetida deve se dar em dobro, totalizando o montante de R$ 1.504,48 (mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), resultante da dobra sobre a importância indevidamente cobrada de R$ 752,24. No tocante aos encargos de atualização e juros sobre a repetição de indébito, incide o novo regramento decorrente da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, não tendo sido ajustado índice diverso, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA apurado pelo IBGE, incidindo a partir de cada desconto indevido efetivado (data da disponibilização com retenção do encargo, em 14/10/2024, fls. 119 e 131). Por sua vez, os juros de mora fluirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando a taxa legal estabelecida pelo art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), consubstanciada na taxa referencial Selic deduzida da taxa do IPCA, conforme metodologia definida pelo Banco Central do Brasil, computando-se zero caso a taxa legal resulte negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Do dano moral. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não comporta acolhimento. A responsabilização civil por danos morais reclama a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, geradora de sofrimento, humilhação, vexame ou aflição substancial que ultrapasse o patamar do mero dissabor ou contrariedade da vida cotidiana. Conforme a jurisprudência dominante sobre contratações bancárias acessórias e seguros acoplados a financiamentos, a mera declaração de nulidade de encargo acessório ou de cláusula contratual por venda casada, com determinação de repetição patrimonial dos valores descontados, não ostenta força geradora de dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, o autor formulou postulação indenizatória no montante de R$ 10.000,00 alegando de forma genérica redução de crédito, desgaste e tempo despendido (fls. 12/13). Contudo, não foi produzida qualquer prova de que o embutimento do valor no refinanciamento tenha provocado negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, desabastecimento de necessidades básicas ou situação aflitiva excepcional que violasse sua dignidade ou honra subjetiva. O desconto questionado referiu-se ao financiamento do valor do prêmio inserido na Cédula de Crédito Bancário, sem ensejar insolvência ou abalo psíquico grave demonstrado nos autos. Trata-se de hipótese de inadimplemento de deveres contratuais de transparência nas relações de consumo, cuja reparação opera-se de modo integral no âmbito material com a restituição dobrada das quantias vertidas. Portanto, improcede o pedido de condenação em indenização por danos morais. Da litigância de má-fé. A ré formulou pleito incidental pugnando pela condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé (fls. 114/115). A pretensão punitiva não merece acolhimento. O ajuizamento da presente ação representou legítimo exercício do direito de ação e de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, tendo a parte autora demonstrado a plausibilidade jurídica de suas teses, que resultaram inclusive no acolhimento de parcela substancial da postulação. Não restou tipificada nenhuma das condutas maliciosas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo dolo processual ou intuito fraudulento, motivo pelo qual rejeito a cominação de multa. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e: a) julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade da contratação do seguro prestamista objeto da apólice registrada sob o nº 126120240116013889919 (Processo SUSEP 15414.616721/2020-01), vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 160635420015; b) julgo procedente o pedido para condenar a ré Facta Seguradora S.A. a pagar ao autor a repetição em dobro da importância correspondente ao prêmio do seguro, totalizando R$ 1.504,48 (mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir de 14/10/2024 (data do desconto/retenção do crédito) e acrescida de juros de mora a contar da citação, calculados de acordo com a taxa legal do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), equivalente à taxa Selic deduzida da taxa do IPCA; c) julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; d) rejeito o pedido de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a demandada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos advogados do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao pedido de danos morais rejeitado, no valor de R$ 10.000,00 devidamente atualizado) em favor dos patronos da ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 16 de outubro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito