Inteiro teor
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0712231-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Josineide Messias Galdino - RÉU: Banco Master S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedidos cumulados de declaração de inexistência de relação jurídica e débitos, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência, ajuizada por JOSINEIDE MESSIAS GALDINO em face de BANCO MASTER S/A, partes qualificadas nos autos. Afirma a autora, em síntese, que é pensionista do INSS (benefício nº 204.563.597-4) e que, em abril de 2023, constatou descontos em seus proventos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 801461360, emitido pelo réu com limite de crédito de R$ 4.890,76 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e setenta e seis centavos), o qual gerou a reserva de margem consignável (RMC) de R$ 178,30 (cento e setenta e oito reais e trinta centavos) e descontos mensais a partir de março de 2023, totalizando prejuízo material de R$ 3.106,23 (três mil, cento e seis reais e vinte e três centavos) até o ajuizamento. Assevera que jamais celebrou a contratação, não solicitou cartão nem saque de valores, tampouco recebeu qualquer quantia em sua conta bancária do Banco Itaú, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro. Requereu, assim: a concessão da gratuidade judiciária; a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos; a inversão do ônus probatório; e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 6.212,46, além das parcelas supervenientes) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 34/37). Juntou documentos (fls. 38/60). Por meio da decisão interlocutória de fls. 62/65, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), restando, todavia, indeferida a tutela provisória de urgência ante a necessidade de cognição exauriente e instauração do contraditório prévio (fls. 62/65). Devidamente citado (fl. 66), o demandado apresentou contestação acompanhada de reconvenção (fls. 117/138). Em sua peça defensiva, sustentou a regularidade da contratação digital do produto Credcesta (cartão de benefícios com consignação em folha de pagamento), asseverando que a autora solicitou operação de saque fácil no valor de R$ 3.423,53 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) em 13/01/2023, parcelado em 84 vezes de R$ 120,13, montante que foi transferido para conta bancária vinculada ao seu CPF (fls. 120/127). Defendeu a higidez do procedimento de auditoria digital com validação facial, prova de vida e confirmação de dados (fls. 124/125). Argumentou que a conduta da demandante configura abuso do direito de arrependimento e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de sustentar a inexistência de ato ilícito, de dano material e de abalo moral (fls. 128/135). Impugnou a inversão do ônus da prova e os documentos anexados à inicial (fls. 130/131 e 137/138). Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora à devolução da quantia creditada de R$ 3.423,53 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), com esteio no art. 182 do Código Civil, em caso de invalidação do negócio jurídico (fls. 135/137). Trouxe faturas (fls. 139/173), termo de autorização datado de Natal/RN (fl. 205), termo de consentimento com dados de biometria e coordenadas geográficas (fl. 207) e comprovante de TED/STR indicando depósito na instituição Mercado Pago IP Ltda. (fl. 208). Em petição autônoma, a instituição financeira requereu a realização de prova pericial de auditoria digital, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (fls. 218/219). Após regularização da intimação processual, a requerente apresentou impugnação à contestação com resposta à reconvenção (fls. 228/239). Na oportunidade, refutou ponto por ponto os documentos trazidos pelo banco réu, apontando que o documento de identidade anexado à fl. 197 e a fotografia da validação facial à fl. 207 retratam pessoa física ostensivamente diversa da autora (fl. 39), restando cabalmente demonstrada a fraude praticada por falsário e a negligência do réu na conferência dos dados (fls. 229/231). Impugnou a reconvenção demonstrando a ausência de recebimento do numerário pela consumidora, uma vez que o crédito foi direcionado a conta estranha no Mercado Pago e a operação decorreu de ilícito (fls. 236/237). Ao final, pleiteou a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência e requereu o julgamento com a integral procedência dos pedidos inaugurais e rejeição da reconvenção (fls. 235/238). Instado a se manifestar sobre as provas, o réu reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal e inquirição de testemunhas (fl. 246). É o relatório em sua substância. Decido. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento de provas desnecessárias. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida repousa sobre questões de direito e fatos suficientemente elucidados pela prova documental encartada nos autos. O réu postulou a realização de prova pericial de auditoria digital (fls. 218/219) e a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (fls. 218/219 e 246). Todavia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do diploma processual civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou protelatórias à entrega da tutela jurisdicional. Com efeito, a apuração sobre a autoria da contratação e a regularidade do negócio prescinde de dilação probatória técnica ou oral, porquanto o confronto visual direto entre a documentação civil autêntica da consumidora (fl. 39) e os elementos de identificação e biometria facial anexados pelo próprio banco réu (fls. 197 e 207) evidencia de plano a falsidade do ato, tornando inócua a inquirição de testemunhas ou a realização de auditoria de sistemas eletrônicos. Rejeitam-se, pois, os pedidos de prova pericial e oral, passando-se ao enfrentamento da pretensão de mérito. Do distinguishing quanto ao tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, antes do adentramento à lide principal, delimitar a inaplicabilidade de eventual sobrestamento vinculado ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao presente feito, utilizando-se da técnica da distinção (distinguishing), com fulcro no art. 489, § 1º, inciso VI, e art. 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil. O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ tem por objeto a controvérsia sobre a validade e a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC ou RCC) sob o viés do vício de consentimento por assimetria de informações, isto é, quando o consumidor manifesta a intenção de contratar empréstimo consignado típico em parcelas fixas e lhe é atribuído cartão consignado com amortização rotativa, debatendo-se a possibilidade de desvirtuamento do negócio, conversão da avença e modulação de efeitos. Na hipótese vertente, contudo, a causa de pedir não se fundamenta em vício subjetivo de consentimento, erro quanto à modalidade contratada ou falha meramente informacional na adesão ao mútuo. O fundamento estruturante da pretensão deduzida pela autora consiste na ausência absoluta de manifestação de vontade da pensionista em face da contratação perpetrada por terceiro falsário, mediante o uso indevido de seus dados cadastrais (fraude pura e simples). Desse modo, existindo distinção fática e jurídica substancial entre o paradigma submetido à Corte Superior e a inexistência negocial decorrente de fraude de identidade retratada na petição inicial, resta afastada qualquer necessidade de suspensão do processo, devendo a lide ser apreciada sob a ótica da responsabilidade civil por fato do serviço bancário. Da inexistência de relação jurídica e da declaração de nulidade do contrato. A relação jurídica travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a teor do que consubstancia o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando o banco como fornecedor de serviços e a parte requerente na condição de consumidora, inclusive por equiparação legal nos moldes do art. 17 do referido estatuto. No tocante à distribuição do encargo probatório, além da inversão do ônus da prova validamente deferida à fl. 63 com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre observar que, havendo impugnação frontal quanto à autenticidade da contratação e da adesão eletrônica, o encargo de comprovar a legitimidade do negócio e a higidez do consentimento recai com exclusividade sobre a instituição financeira demandada, conforme preconiza o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do referido encargo probatório. Ao revés, os próprios elementos documentais carreados pelo banco com a peça de contestação revelam flagrante e insanável dissonância de identidade. Em exame comparativo objetivo, verifica-se que a demandante reside na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, onde recebe seus proventos de pensão por morte perante o Banco Itaú (fls. 1/2 e 39). No entanto, o termo de autorização e a proposta de adesão digital apresentados pelo banco réu foram emitidos supostamente no município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte (fls. 139, 205 e 207). Mais gravoso ainda: o confronto direto entre o documento oficial de identidade anexado pela autora à fl. 39 e o documento falsificado utilizado para a celebração do negócio, juntado pelo banco à fl. 197, bem como a imagem da biometria facial constante do termo de consentimento à fl. 207, permite constatar de forma iniludível que a fotografia da pessoa que contratou a operação perante a instituição financeira retrata indivíduo manifestamente diverso da autora (fls. 39, 197, 207 e 229/231). Trata-se de utilização fraudulenta de dados cadastrais da consumidora por terceiro estelionatário. Para além disso, a transferência bancária do suposto valor sacado de R$ 3.423,53 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) não foi remetida à conta em que a autora percebe seus benefícios previdenciários (Banco Itaú), mas direcionada para conta aberta na instituição Mercado Pago IP Ltda. (agência 00001, conta nº 11360940420), sob código de liquidação emitido em Natal/RN (fl. 208), sem qualquer demonstração de que a requerente tenha usufruído ou movimentado tais valores. Restando evidenciada a ausência total de consentimento e a falta de manifestação de vontade da autora, o negócio jurídico é juridicamente inexistente e nulo de pleno direito, por violação aos arts. 104 e 166, incisos II, IV e V, do Código Civil, não produzindo quaisquer efeitos patrimoniais contra a demandante. Por conseguinte, a atuação do banco réu configura nítido defeito do serviço e negligência grave na verificação da identidade do solicitante, violando o dever de segurança e cuidado que rege as operações financeiras (art. 14, caput, do CDC). As fraudes praticadas por terceiros falsários inserem-se nos riscos próprios da atividade bancária lucrativa, caracterizando fortuito interno incapaz de romper o nexo causal. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a responsabilidade objetiva das casas bancárias por meio de seu enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Desse modo, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 801461360 e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes em desfavor da requerente. Da tutela de urgência e da restituição em dobro do indébito. Reexaminando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil sob a cognição exauriente e exaurido o contraditório, impõe-se a revisão do posicionamento adotado à fl. 64, restando cabalmente configurada a probabilidade do direito material autoral e o perigo de dano consubstanciado na persistência de descontos indevidos que comprometem verba alimentar de sobrevivência da pensionista. Diante disso, concede-se e confirma-se a tutela provisória de urgência para determinar a imediata cessação de qualquer desconto e a exclusão da margem consignável (RMC/RCC). Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, assiste-lhe pleno direito à restituição em dobro, nos precisos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro do indébito independe da prova de má-fé ou de dolo do fornecedor, exigindo-se tão somente conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação atinge integralmente cobranças indevidas de natureza privada efetuadas após a modulação temporal de 30/03/2021. Na situação examinada, os descontos tiveram início no mês de março de 2023 e perduraram indevidamente mês a mês, consubstanciando conduta manifestamente contrária aos deveres anexos de probidade, lealdade e segurança contratual ao debitar compulsoriamente os proventos de benefício previdenciário sem a devida checagem documental. Assim, todos os valores efetivamente retidos do benefício da demandante, no montante inicial comprovado de R$ 3.106,23 (três mil, cento e seis reais e vinte e três centavos) apurado até janeiro de 2025 (fls. 3/4), bem como todas as parcelas supervenientes descontadas no curso da demanda, devem ser ressarcidos na forma dobrada. Dos danos morais e do quantum indenizatório. No que tange aos danos extrapatrimoniais, o desconto reiterado e ilegítimo de valores sobre a folha de pagamento de benefício previdenciário de pensionista do INSS, verba de natureza eminentemente alimentar voltada à subsistência pessoal, compromete o mínimo existencial da consumidora e extrapola a seara do mero aborrecimento cotidiano. A conduta do banco réu provocou profunda aflição, desestabilização orçamentária e sentimento de vulnerabilidade e impotência na demandante, restando demonstrado o dano moral indenizável decorrente da própria desídia estrutural e falha de segurança na conferência de identidade em seus canais de contratação remota. Para a quantificação da verba compensatória, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do prejuízo sofrido, a gravidade e duração do ilícito (descontos mensais iniciados em março de 2023), o caráter punitivo e pedagógico voltado a desestimular a reiteração da negligência por grandes conglomerados financeiros, bem como a vedação expressa ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais balizas fáticas e jurídicas, revela-se condizente e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à finalidade reparatória e disciplinar sem incorrer em demasia. Da improcedência da reconvenção. O réu-reconvinte deduziu pleito reconvencional fundado no art. 182 do Código Civil, requerendo a condenação da autora à devolução de R$ 3.423,53 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), sob a justificativa de retorno das partes ao estado anterior perante a eventual invalidação do negócio (fls. 135/137). A pretensão do reconvinte não encontra o menor respaldo probatório ou jurídico. O dever de restituição recíproca previsto no dispositivo civil pressupõe a existência de partes contratantes reais que tenham recebido a respectiva contraprestação e a anulação de negócio jurídico formalizado entre elas. Ocorre que, na hipótese concreta, restou cabalmente provado que a autora jamais contratou com o réu e que os valores monetários foram transferidos pela instituição financeira para uma conta digital de terceiros perante o Mercado Pago (fl. 208), sem qualquer ingresso na esfera patrimonial da requerente. Não tendo a demandante percebido, sacado ou usufruído do montante financeiro liberado pelo banco, imputar-lhe o encargo de ressarcir numerário apropriado por falsário configuraria inaceitável transferência dos prejuízos do fortuito interno ao consumidor vulnerável. Impõe-se, dessa forma, o julgamento de integral improcedência do pedido reconvencional. Dos juros de mora e da correção monetária segundo a Lei nº 14.905/2024. No tocante aos encargos legais incidentes sobre as condenações pecuniárias fixadas, cumpre observar o regramento instituído pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com produção de efeitos sobre o direito privado a partir de 30 de agosto de 2024. Em se tratando de responsabilidade extracontratual originada de ilícito bancário por ausência de vínculo contratual válido (fraude): Quanto aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos (restituição em dobro): cada parcela descontada deve ser atualizada monetariamente a partir da data do respectivo desconto pelo índice oficial aplicável (IPCA, consoante o parágrafo único do art. 389 do Código Civil); os juros moratórios fluem desde a data de cada evento danoso (data de cada desconto indevido), na esteira da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, observando-se que, para o período pretérito a 30/08/2024, incide a taxa referencial Selic (que engloba juros e correção, vedada a cumulação), e, a partir de 30/08/2024, vigora a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (juros correspondentes à Selic deduzido o índice do IPCA, garantido o cômputo de zero caso o resultado seja negativo), além da incidência isolada da correção pelo IPCA na forma do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Quanto aos danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a correção monetária incide a partir da presente data de arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora são computados desde o primeiro desconto indevido em folha ocorrido em março de 2023 (evento danoso primário, conforme Súmula nº 54 do STJ), apurados pela taxa Selic no período pretérito e, a partir de 30/08/2024, pela aplicação da taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic menos IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Dispositivo. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta: 1. Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DEFERIR E CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao réu Banco Master S/A que proceda ao imediato cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado nº 801461360 e promova a imediata cessação de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário de pensão por morte da autora (NB 204.563.597-4), bem como a desaverbação definitiva da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) perante a fonte pagadora (INSS/Dataprev), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a autora e o réu relativamente ao contrato de cartão consignado Credcesta nº 801461360, declarando a sua nulidade de pleno direito e a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; c) CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora decorrentes da aludida operação, abrangendo o montante originário de R$ 3.106,23 (três mil, cento e seis reais e vinte e três centavos) comprovado até a exordial, bem como todas as parcelas que continuaram a ser descontadas no curso da demanda até a efetiva e final cessação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios calculados a partir da data de cada evento danoso (cada desconto), consoante os critérios do art. 406 do Código Civil (Selic até 29/08/2024 e Selic deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora a partir da data do evento danoso originário (março de 2023, data do primeiro desconto indevido, conforme Súmula nº 54 do STJ), nos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal apurada pelo art. 406 do CC). 2. Em relação à reconvenção, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o procedimento reconvencional com resolução do mérito. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial de Apoio à Defensoria Pública de Alagoas (FUNDEPAL), os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em virtude da sucumbência no pleito reconvencional, condeno o banco réu-reconvinte ao recolhimento das custas da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 3.423,53), devidamente atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 16 de outubro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito