Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DOS COOBRIGADOS. FALÊNCIA DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR. PENHORA LIMITADA ÀS QUOTAS-PARTES DOS EXECUTADOS NÃO FALIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DO JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA COMO ATO DE GARANTIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos coobrigados contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial e deferiu a penhora de fração ideal de imóvel objeto de garantia hipotecária, restrita às quotas-partes dos executados não submetidos à falência. 2. Requerimentos do recurso: (i) suspensão da execução em razão da falência dos devedores principais; (ii) suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel dado em garantia; (iii) subsidiariamente, condicionamento do prosseguimento da execução à demonstração do saldo exigível, à comprovação da situação do crédito no juízo falimentar, ao abatimento automático de valores e à vedação de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a repercussão da falência dos devedores principais sobre a execução movida contra os coobrigados e sobre a penhora de bem em copropriedade; (ii) aferir o cabimento do condicionamento dos atos executivos à evolução do concurso universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O patrimônio pessoal dos coobrigados não submetidos ao regime concursal não se sujeita à força atrativa do juízo falimentar e responde pela dívida comum na forma ordinária. 5. Observa os limites subjetivos do juízo universal a penhora que recai apenas sobre as frações ideais titularizadas pelos coobrigados e preserva a quota-parte atribuída aos falidos. 6. A penhora constitui ato de garantia, e não de satisfação do crédito, porque não acarreta transferência patrimonial imediata nem levantamento de valores pelo credor. 7. A alegação de excesso da constrição fundada em projeção do resultado do rateio concursal não infirma a validade da penhora, por depender de elementos concretos a serem deduzidos na origem. 8. A execução se desenvolve no interesse do credor e o título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos que dispensam a prévia consolidação do crédito em outro juízo como condição do exercício da pretensão executiva. 9. Carece de suporte normativo o pedido de execução controlada que subordina os atos executivos à definição do crédito no juízo falimentar, pois equivale à suspensão oblíqua da execução contra os garantidores e esvazia a utilidade da garantia pessoal na hipótese para a qual foi instituída. 10. Os meios de controle do valor exequendo, do abatimento de pagamentos parciais e da regularidade dos atos expropriatórios já se encontram disciplinados na legislação processual, o que afasta a lacuna de tutela invocada para a criação de regime executivo atípico. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 843; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581, Tema 885. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: