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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0707570-77.2026.8.02.0058

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0707570-77.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, CONFIRMO a liminar concedida às fls.128/131, ao passo que, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo da MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: ONIX HATCH LT 1.0 12V FLEX 5P MEC, PLACA: SAE2I20 CHASSIS:9BGEB48A0NG164421, RENAVAM: 01286162251, ANO: 2021/2022, COR:BRANCA pelo que confirmo a propriedade exclusiva do Autor e a eventual posse plena sobre o referido bem, podendo vendê-lo extrajudicialmente, com obediência às disposições do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, especialmente no que tange a devolução ao devedor de eventual saldo apurado. Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2°), cuja exigibilidade passo a suspender, pois defiro a ele os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0707570-77.2026.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco C6 Consignado S/A - Diante do exposto, CONFIRMO a liminar concedida às fls.128/131, ao passo que, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo da MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: ONIX HATCH LT 1.0 12V FLEX 5P MEC, PLACA: SAE2I20 CHASSIS:9BGEB48A0NG164421, RENAVAM: 01286162251, ANO: 2021/2022, COR:BRANCA pelo que confirmo a propriedade exclusiva do Autor e a eventual posse plena sobre o referido bem, podendo vendê-lo extrajudicialmente, com obediência às disposições do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, especialmente no que tange a devolução ao devedor de eventual saldo apurado. Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2°), cuja exigibilidade passo a suspender, pois defiro a ele os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,16 de outubro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito