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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0719636-26.2025.8.02.0058

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0719636-26.2025.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Felipe Oliveira da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: THULIO MÁRCIO BRITO REGO (OAB 20261/AL) - Processo 0719636-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Felipe Oliveira da Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Felipe Oliveira da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,16 de outubro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito