Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por ANDREA CARVALHO FERREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No mais, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, mas suspendo a exigibilidade enquanto perdurar o estado de miserabilidade legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. P.I.C.