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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4002982-63.2026.8.26.0597

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
4002982-63.2026.8.26.0597
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de COMASO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRODOS ESPECIAIS LTDA e em face de MF TANOARIA LTDA, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no valor de R$ 5.135,66, atualizado até 29/04/2026, com posterior atualização nos termos desta sentença. Condeno a ré ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de 29/04/2026, observada a Lei nº 14.905/2024, e juros moratórios desde o vencimento da obrigação, em 01/07/2022. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se em cumprimento de sentença, se requerido. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4002982-63.2026.8.26.0597/SP AUTOR : COMASO INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB SP309849) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de COMASO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRODOS ESPECIAIS LTDA e em face de MF TANOARIA LTDA, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no valor de R$ 5.135,66, atualizado até 29/04/2026, com posterior atualização nos termos desta sentença. Condeno a ré ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de 29/04/2026, observada a Lei nº 14.905/2024, e juros moratórios desde o vencimento da obrigação, em 01/07/2022. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se em cumprimento de sentença, se requerido. P. I. C.