Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000198-15.2026.8.26.0291

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1000198-15.2026.8.26.0291

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para assegurar à autora ROSILAINE RONCAGLIO a conversão em pecúnia dos 60 dias de licença-prêmio não usufruídos e, por consequência, condenar a parte requerida ao respectivo pagamento, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, a ser apurado em liquidação de sentença. A base de cálculo da indenização deverá observar a última remuneração do(a) autor(a) quando na ativa, incluindo as vantagens permanentes do cargo, inclusive o abono de permanência, se o caso, e excluídas as transitórias e de caráter precário. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100, da Constituição Federal. Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905 STJ). De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n° 113/2021. A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa para o devedor. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça ocorrerá em caso de interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023). Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000198-15.2026.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Rosilaine Roncaglio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para assegurar à autora ROSILAINE RONCAGLIO a conversão em pecúnia dos 60 dias de licença-prêmio não usufruídos e, por consequência, condenar a parte requerida ao respectivo pagamento, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, a ser apurado em liquidação de sentença. A base de cálculo da indenização deverá observar a última remuneração do(a) autor(a) quando na ativa, incluindo as vantagens permanentes do cargo, inclusive o abono de permanência, se o caso, e excluídas as transitórias e de caráter precário. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100, da Constituição Federal. Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905 STJ). De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n° 113/2021. A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa para o devedor. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça ocorrerá em caso de interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023). Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)