Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005506-35.2026.8.11.0037. AUTOR: AUTO SOCORRO SAO XAVIER LTDA REU: PARCEIRO AGRO LOGISTICA LTDA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de natureza indenizatória proposta por AUTO SOCORRO SÃO XAVIER LTDA. em face de PARCEIRO AGRO LOGÍSTICA LTDA., na qual a parte autora pretende o recebimento de indenização decorrente de supostas estadias de dois veículos empregados em transporte rodoviário de cargas. Narra a autora que os caminhões de placas JBQ4I18 e JZK4F76 teriam chegado ao local de descarga em 21/03/2026 e somente teriam sido liberados em 26/03/2026, permanecendo, segundo sustenta, 110 horas cada um à disposição para descarga. Alega, com fundamento no art. 11 da Lei nº 11.442/2007, que faria jus à indenização pelas horas excedentes ao prazo legal, postulando o pagamento de R$ 12.724,80 em relação ao primeiro veículo e R$ 13.520,10 em relação ao segundo, totalizando R$ 26.244,90. A parte autora juntou documentos relativos à contratação e realização dos transportes, documentos dos veículos e registros relacionados à chegada e posterior descarga dos caminhões. Foi designada audiência de conciliação, realizada em 28/05/2026, ocasião em que compareceram ambas as partes, devidamente representadas, tendo a tentativa de composição resultado infrutífera. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa da autora para demandar perante o Juizado Especial, ao argumento de que, sendo pessoa jurídica, não comprovou sua condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedora individual, na forma do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. Alegou, ainda, a inadequação do procedimento em razão da complexidade da matéria e da impossibilidade de chamamento da empresa Queiroz Agro, destinatária da carga. No mérito, a requerida sustentou, em síntese, ausência de comprovação de agendamento prévio ou comunicação tempestiva da chegada dos veículos, bem como alegou que eventual demora teria ocorrido exclusivamente nas dependências da empresa Queiroz Agro, terceira estranha à lide. Subsidiariamente, impugnou o cálculo apresentado pela autora, especialmente por não ter sido descontado o período de cinco horas de tolerância legal. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo do Juizado Especial A preliminar merece acolhimento. A parte autora é pessoa jurídica constituída sob a denominação AUTO SOCORRO SÃO XAVIER LTDA., tendo juntado aos autos contrato social e demais documentos relativos à sua constituição empresarial. Todavia, não comprovou sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito indispensável para o ajuizamento de demanda no âmbito dos Juizados Especiais, na forma da legislação aplicável. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, §1º, estabelece as pessoas jurídicas que podem figurar como partes no procedimento dos Juizados Especiais, admitindo, dentre outras hipóteses legalmente previstas, as microempresas e empresas de pequeno porte. A mera demonstração da existência e regular constituição da pessoa jurídica não se confunde com a comprovação de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado contrato social e documentos relacionados à sua atividade empresarial, não consta dos autos comprovação suficiente e atualizada de seu enquadramento como ME ou EPP. A questão foi expressamente suscitada pela requerida em contestação, cabendo à autora demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para o acesso ao microssistema dos Juizados Especiais, porém não apresentou impugnação e não comprovou sua qualidade de ME ou EPP. Não se mostra suficiente, para esse fim, a simples existência de registro empresarial, inscrição no CNPJ ou cadastro perante a ANTT, pois tais documentos demonstram a existência e a atividade da empresa, mas não necessariamente o seu enquadramento jurídico-tributário como microempresa ou empresa de pequeno porte. A presente sentença observa o Enunciado nº 135 do FONAJE e aos precedentes das Turmas Recursais do TJMT. Assim, ausente comprovação do requisito legal para que a pessoa jurídica figure no polo ativo perante este Juizado Especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência desse pressuposto impede o exame das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas à responsabilidade pelo tempo de espera, à empresa destinatária da carga, às horas de estadia e ao respectivo cálculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela parte ré e, reconhecendo a ausência de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte autora, DECLARO-A INAPTA A FIGURAR NO POLO ATIVO DESTA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. Por consequência, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquive-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 3 de setembro de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 3 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito