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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1025213-74.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1025213-74.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025213-74.2026.8.11.0041. AUTOR: ANDREY FIGUEIREDO DE ALMEIDA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Visto. Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por ANDREY FIGUEIREDO DE ALMEIDA, em desfavor de PORTOSEG S/A — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega que é titular de um cartão de crédito administrado pela requerida e que, ao analisar sua fatura em janeiro de 2026, constatou diversas compras não reconhecidas realizadas junto à empresa 99Food/99Foods. Afirma que jamais manteve cadastro ou utilizou os serviços de tal empresa, razão pela qual contestou as operações administrativamente e promoveu o cancelamento e a substituição de seu cartão físico, acreditando que a medida seria suficiente para cessar as fraudes. Narra que, a despeito das providências adotadas, a situação se agravou no mês de março de 2026, quando verificou a ocorrência de novas compras indevidas no mesmo estabelecimento. Relata que precisou trocar seu cartão por 03 vezes em um curto espaço de tempo, mas as transações fraudulentas continuaram a ser aprovadas pela instituição financeira. Destaca, ainda, a incompatibilidade geográfica e comportamental das operações, uma vez que reside e possui gastos ordinários em Cuiabá/MT e Diamantino/MT, enquanto as fraudes foram registradas em São Paulo/SP, totalizando um prejuízo material de R$ 1.872,19. Diante dos fatos expostos, postula a declaração de inexistência/inexigibilidade das compras realizadas junto à 99Food/99Foods, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados/pagos, no importe de R$ 3.744,38, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, id. 241830124, a requerida apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e de falha na prestação dos serviços, sustentando que não integra a cadeia de consumo e que as transações impugnadas teriam sido realizadas mediante cartão digital (código 1020) ou com uso de tecnologia de aproximação validada por senha, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do titular. Alega, subsidiariamente, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, caracterizando a situação como um caso fortuito externo que romperia o nexo de causalidade e afastaria o dever de indenizar. Rechaça os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de repetição em dobro. Impugna a ocorrência de danos morais indenizáveis. Réplica à contestação em id. 241830124. Instados a especificarem provas, ambos pediram o julgamento antecipado da lide, ids. 244892833 e 245358033. É o relatório Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, verifica-se que não merece acolhimento. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente de análise aprofundada do mérito. No caso, o autor imputa à requerida falha na prestação dos serviços de emissão, autorização e processamento de transações realizadas com instrumento de pagamento por ela administrado, o que, em tese, é suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a requerida integra a cadeia de fornecimento de serviços bancários e financeiros, respondendo solidariamente pelos defeitos nela verificados. A circunstância de o estabelecimento comercial 99Food também figurar como possível responsável não afasta, por si só, a legitimidade da instituição financeira, que emitiu o cartão, autorizou as transações e manteve os lançamentos na fatura. Rejeita-se, portanto, a preliminar. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). E a Súmula 479 do STJ rege que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A controvérsia central consiste em saber se as transações lançadas nas faturas do cartão de crédito do autor, realizadas no estabelecimento 99Food/99Foods, foram por ele autorizadas e, em caso negativo, se a requerida falhou na prestação dos serviços de segurança, autorização e monitoramento dessas operações, de modo a ensejar a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. Não há controvérsia quanto à existência dos lançamentos nas faturas, tampouco quanto à relação contratual entre as partes, sendo a origem e a regularidade das transações impugnadas o ponto central da demanda. No que se refere ao conjunto probatório, o autor juntou aos autos as faturas do cartão de crédito contendo os lançamentos impugnados, um resumo individualizado dos valores atribuídos às compras realizadas no estabelecimento 99Food e e-mails informando o envio de novos cartões em substituição ao anterior. A requerida, por sua vez, limitou-se a apresentar contestação com telas sistêmicas, sem juntar prova técnica apta a demonstrar a regularidade das transações. Não obstante a inércia probatória da requerida e a inversão do ônus da prova deferida nos autos, é necessário reconhecer que tal inversão não equivale à dispensa absoluta de qualquer substrato probatório por parte do consumidor. Não se trata de mecanismo que permita ao consumidor litigar exclusivamente com base em afirmações, sem qualquer elemento documental ou indiciário que confira plausibilidade à narrativa deduzida na petição inicial, sob pena de desonerá-lo integralmente de seu dever de contribuir para a adequada instrução probatória. No caso concreto, os elementos apresentados pelo autor revelam-se insuficientes. O autor afirma ter contestado administrativamente as operações e promovido o cancelamento e a substituição do cartão em razão das supostas fraudes. Contudo, não consta dos autos e-mail encaminhado à requerida, registro de conversa com o suporte, boletim de ocorrência ou qualquer outro documento que demonstre ter ele efetivamente questionado as cobranças perante a instituição antes do ajuizamento da demanda. Ressalte-se que a reclamação administrativa prévia não constitui requisito para o exercício do direito de ação. Sua ausência, contudo, assume relevância probatória diante da narrativa apresentada na petição inicial, segundo a qual o autor teria contestado as operações, comunicado a requerida e, ainda assim, permanecido sujeito às cobranças. Sem elementos que corroborem essa sequência de fatos, subsiste apenas a alegação unilateral da parte. Os e-mails relativos ao envio de novo cartão, por sua vez, não permitem, isoladamente, concluir que a substituição tenha decorrido de fraude, uma vez que a troca pode ocorrer por diferentes motivos, como perda, desgaste ou solicitação do titular, não havendo nos documentos mencionados indicação da causa que motivou a substituição. Tampouco a alegada incompatibilidade geográfica das transações constitui, isoladamente, prova suficiente da fraude. O fato de o autor residir em Cuiabá/MT e de as compras terem sido registradas em São Paulo/SP não demonstra, por si só, que as operações tenham sido realizadas por terceiro não autorizado, pois plataformas de entrega permitem a realização de pedidos destinados a endereços situados em localidade diversa daquela em que se encontra o comprador. Sem outros elementos que vinculem a divergência geográfica à alegada utilização indevida do cartão, tal circunstância possui valor meramente indiciário e não é suficiente, por si só, para comprovar a fraude. Do mesmo modo, os lançamentos de estorno identificados na fatura de abril de 2026 não permitem concluir que tenha havido reconhecimento de fraude pela requerida. O fato de os estornos terem ocorrido no mesmo dia das respectivas compras mostra-se igualmente compatível com hipóteses de cancelamento das operações pelo estabelecimento comercial ou pela própria plataforma, não sendo possível extrair desses registros, sem outros elementos de prova, o reconhecimento da irregularidade das transações pela instituição financeira. Nesse contexto, embora a requerida não tenha produzido os elementos técnicos que estavam sob sua disponibilidade, o conjunto probatório apresentado pelo autor não fornece substrato mínimo suficiente para demonstrar a ocorrência das operações fraudulentas nos moldes narrados na petição inicial, razão pela qual não se mostra comprovada a falha na prestação do serviço imputada à requerida, impondo-se a improcedência dos pedidos. Por fim, não demonstrado o ato ilícito que constitui o fundamento da pretensão indenizatória, não há falar em dano moral indenizável. Embora o dano moral, em determinadas hipóteses, prescinda da demonstração concreta do sofrimento experimentado, permanece necessária a comprovação do fato que lhe serve de causa, que, no caso, corresponderia à realização de transações fraudulentas e à falha da instituição financeira diante das contestações formuladas pelo autor. Não comprovado o fato gerador da responsabilidade civil, o pedido indenizatório carece de suporte fático e deve ser igualmente rejeitado. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito