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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013519-79.2024.8.26.0003

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1013519-79.2024.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar extinta a obrigação da autora quanto à entrega das chaves do apartamento nº 211, Torre A, do Condomínio Residencial Plano&Brás, desde o depósito das chaves em Juízo (04/06/2024 - Evento 6). Fica a ré intimada de que as chaves da unidade habitacional encontram-se depositadas na Serventia à sua disposição para retirada. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1013519-79.2024.8.26.0003/SP AUTOR : PLANO EUFRATES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELA PIRES (OAB SP326297) ADVOGADO(A) : THAIS BRITO SOUZA (OAB SP294594) ADVOGADO(A) : DIOGO RICARDO PROCOPIO DA SILVA (OAB SP287969) RÉU : SUELEN DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) SENTENÇA Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar extinta a obrigação da autora quanto à entrega das chaves do apartamento nº 211, Torre A, do Condomínio Residencial Plano&Brás, desde o depósito das chaves em Juízo (04/06/2024 - Evento 6). Fica a ré intimada de que as chaves da unidade habitacional encontram-se depositadas na Serventia à sua disposição para retirada. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00.