Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação do ato revisional, restabelecimento do valor anteriormente percebido e pagamento das correspondentes diferenças vencidas e vincendas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, na forma do art. 4º, § 3º, da Resolução TJAL nº 16, de 28 de abril de 2020, alterada pela Resolução nº 26, de 20 de junho de 2023, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, determino que a Secretaria desta unidade judicial proceda com o cálculo das custas finais. Após, com amparo no art. 98, § 2º, do CPC, remeta-se ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), em observância ainda ao Provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, certificando o seu cumprimento. Por fim, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió,15 de outubro de 2026.