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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1033900-66.2026.8.11.0000

Julgamento
11/03/2025
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1033900-66.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. PROTESTO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TEMA 1.132 DO STJ. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO MARCOS BERLATO contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. O agravante sustenta nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, irregularidade da constituição em mora, inconsistências no débito e abusividade de encargos contratuais, requerendo a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual; (ii) estabelecer se o protesto por edital, desacompanhado da demonstração do esgotamento das diligências de localização do devedor, supre a exigência legal; e (iii) determinar as consequências processuais da ausência de comprovação da mora na Ação de Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação da mora constitui requisito indispensável à Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. 4. O Tema 1.132 do STJ estabelece que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, mas pressupõe demonstração documental do efetivo encaminhamento da comunicação. 5. A ausência de aviso de recebimento, comprovante de postagem, envelope devolvido, rastreamento ou outro documento equivalente impede concluir que a notificação tenha sido efetivamente enviada ao endereço contratual. 6. O protesto por edital não supre a ausência da notificação quando não demonstrado o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização e intimação pessoal do devedor, conforme orientação firmada no Tema 921 do STJ. 7. A certidão de protesto que apenas registra a intimação por edital, sem indicar as diligências anteriores, as tentativas de entrega, o endereço utilizado ou a razão concreta da adoção da modalidade editalícia, não comprova validamente a constituição em mora. 8. A alegada devolução da correspondência com a anotação “não procurado”, além de não estar documentalmente comprovada, não afasta a controvérsia sobre a efetiva tentativa de entrega no endereço contratual, distinguindo-se das hipóteses ordinariamente abrangidas pelo Tema 1.132 do STJ. 9. Ausente a comprovação da mora, falta pressuposto indispensável ao deferimento da medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a revogação da liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito. 10. O reconhecimento da ausência de constituição válida em mora prejudica o exame das demais alegações relativas à liquidez do débito, capitalização diária dos juros, seguro prestamista e tarifa de avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido. Ação de Busca e Apreensão extinta sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.132 do STJ pressupõe prova documental do efetivo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 2. O protesto por edital não comprova validamente a mora quando não demonstrado o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização e intimação do devedor. 3. A ausência de comprovação da mora inviabiliza a Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Tema Repetitivo nº 921; STJ, AgInt no REsp nº 1.709.685/MT; STJ, AREsp nº 2.701.811/RJ; TJMT, AI nº 1036344-43.2024.8.11.0000; TJMT, Apelação nº 1001611-78.2025.8.11.0012. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: