Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e CONFIRMO a decisão de fls. 17/18, que decretou o divórcio do casal, o que faço com fundamento no artigo 40, da Lei 6.515/77 e alterações posteriores, combinado com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, Katarina Ferreira Vidinha. FIXO a guarda compartilhada dos filhos Sophia Ferreira Vidinha e Raphael Ferreira Vidinha, com residência de referência na casa da mãe. CONDENO o alimentante ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositada até o último dia útil de cada mês, por meio da chave PIX indicada à fl. 127. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. REGULAMENTO a convivência paterna da seguinte forma: a) o pai poderá manter contato com os filhos por chamada de vídeo às terças, quintas e sábados, das 19h às 19h30, no horário de Maceió/AL, devendo a mãe providenciar os meios necessários para a sua realização; b) o pai terá os filhos em sua companhia durante metade de cada período de férias escolares, cabendo-lhe buscar e devolver as crianças na residência materna e custear as despesas de deslocamento; c) sempre que estiver em Maceió/AL, inclusive em feriados prolongados, o pai poderá conviver presencialmente com os filhos, mediante aviso à mãe com antecedência mínima de 10 (dez) dias, respeitados os horários escolares. Expeça-se mandado de averbação, ressaltando que a divorcianda retornará a usar o nome de solteira. Sem custas processuais, em razão da gratuidade, e cada parte será responsável pelo pagamentos dos honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.