Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA INTERROMPIDA POR LIBERDADE PROVISÓRIA. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. FALTA GRAVE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA DETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e lesão corporal, por inadequação da via eleita e ausência de constrangimento ilegal flagrante. O agravante pretende a retificação do cálculo de pena para que o período de prisão provisória, cumprido de 21/10/2018 a 29/09/2019, seja considerado no requisito objetivo para progressão de regime. A decisão do Juízo da Execução que indeferiu a pretensão transitou em julgado em 17/03/2026, sem interposição de agravo em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão do Juízo da Execução já alcançada pela preclusão, quando cabível agravo em execução; e (ii) estabelecer se existe ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício em razão do tratamento conferido ao período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória e da posterior fixação da data-base pela prática de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, mas não substitui o recurso próprio previsto para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, salvo diante de ilegalidade flagrante ou teratologia aferível de plano. A Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução como recurso próprio contra as decisões do Juízo da Execução, nos termos do art. 197, e a defesa não o interpôs, permitindo o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a retificação do cálculo executório. A alegação de constrangimento ilegal atual não afasta a inadequação da via eleita quando o constrangimento apontado decorre do mesmo critério de cálculo examinado e mantido em decisão executória preclusa, pois o conhecimento do habeas corpus nessas circunstâncias equivaleria à utilização do writ como sucedâneo do agravo em execução. A concessão da ordem de ofício exige ilegalidade evidente e apreensível de plano, circunstância que não se verifica quando a pretensão defensiva depende da prevalência de interpretação jurídica controvertida sobre o termo inicial do período aquisitivo dos benefícios executórios. Quando a prisão cautelar é interrompida por liberdade provisória e o condenado posteriormente retorna ao cárcere para o cumprimento definitivo da pena, a data-base para a concessão dos benefícios executórios corresponde à última prisão para cumprimento da pena, enquanto o período de prisão provisória interrompido é computado para fins de detração, sem influenciar as frações necessárias à progressão de regime ou ao livramento condicional. A situação do paciente se enquadra nessa hipótese, pois permaneceu preso de 21/10/2018 a 29/09/2019, ficou em liberdade por mais de três anos e retornou ao cárcere em 02/12/2022. A falta grave praticada em 01/06/2023 produz a alteração da data-base para a progressão, conforme o art. 112, § 6º, da LEP, sem interromper o prazo para o livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do STJ. O relatório da situação processual executória demonstra que o período de prisão preventiva foi efetivamente computado, registrando a custódia de 21/10/2018 a 29/09/2019 e a retomada do cumprimento da pena em 02/12/2022, enquanto o intervalo de 3 anos, 2 meses e 3 dias corresponde ao período em que o paciente permaneceu em liberdade. A existência de precedentes anteriores em sentido diverso não evidencia ilegalidade flagrante, especialmente diante da orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação da data-base na última prisão quando há interrupção da custódia cautelar por liberdade provisória. A reiteração, no agravo interno, dos fundamentos já apresentados na impetração e examinados na decisão agravada, sem indicação de elemento novo capaz de infirmá-la, não justifica a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode substituir o agravo em execução para impugnar decisão do Juízo da Execução já alcançada pela preclusão, salvo diante de ilegalidade flagrante ou teratologia. 2. Quando a prisão provisória é interrompida por liberdade provisória antes do início da execução definitiva, o período de custódia cautelar é computado para fins de detração, mas a data-base para os benefícios executórios corresponde à última prisão para cumprimento da pena. 3. A falta grave altera a data-base para a progressão de regime, sem interromper o prazo para o livramento condicional. 4. A existência de controvérsia jurisprudencial sobre o termo inicial dos benefícios executórios afasta a caracterização, por si só, de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 42; Lei de Execução Penal, arts. 112, § 6º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.06.2018; TJAP, HC Criminal nº 6001977-56.2026.8.03.0000, Rel. Des. Carmo Antonio de Souza, Secção Única, publ. 13.07.2026; TJAP, HC Criminal nº 6001365-21.2026.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araujo de Oliveira, Secção Única, publ. 11.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.268.204/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, AgRg no HC 1.109.525/SP; STJ, AgRg no HC 840.942/RS; STJ, AgRg no HC 937.741/SC; STJ, Súmula 441; STJ, Súmula 534; STJ, REsp 1.933.472/MS; STJ, AgRg no AREsp 1.895.580/MG; STJ, AgRg no HC 719.763/MS. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (2º Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (3º Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) – Acompanho a Relatora. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (5ª Vogal) – Acompanho a Relatora.