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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1031243-54.2026.8.11.0000

Julgamento
22/01/2025
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1031243-54.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e acolheu parcialmente pedido de impenhorabilidade em cumprimento de sentença de ação monitória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital realizada na ação de origem; e (ii) saber se, reconhecida ou não a nulidade citatória, está prescrita a pretensão executiva. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida, pois precedida de diligências razoáveis e reiteradas de localização do executado (art. 256, § 3º, do CPC), não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios de busca. 4. O prazo prescricional quinquenal findou-se em 03/01/2021, computado do vencimento da última parcela contratual. 5. A citação editalícia somente foi efetivada em 2024, após o decurso integral do prazo prescricional. O art. 240, § 1º, do CPC apenas retroage a interrupção quando a citação, ainda que tardia, ocorra dentro do lapso prescricional, o que não se verificou. 6. Consumada a prescrição antes da citação, é inviável seu reconhecimento retroativo, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a prescrição e extinguir o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis de localização do executado, dispensado o esgotamento de todos os meios extrajudiciais disponíveis. 2. A citação efetivada após o decurso do prazo prescricional não retroage, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, para interromper prescrição já consumada." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, § 1º, 256, § 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.338; TJMT, AI 1020404-67.2026.8.11.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2026; TJSP, Ap. Cível 1017474-27.2023.8.26.0562, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: