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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1002522-05.2026.8.11.0029

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1002522-05.2026.8.11.0029
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na minuta de acordo de ID 247494624, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários nos termos da avença. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo n. 1002522-05.2026.8.11.0029 XINGU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA MAURO SERGIO ALVES DOS SANTOS e outros XINGU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MAURO SERGIO ALVES DOS SANTOS e MATEUS DE JESUS HERNANDES, devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, a parte exequente requereu a homologação de acordo entre as partes e a suspensão do processo (ID 247494624). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que as partes são capazes, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104 do Código Civil), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na minuta de acordo de ID 247494624, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários nos termos da avença. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas e anotações necessárias. Em que pese o pedido de suspensão até o integral cumprimento (30/3/2027), o arquivamento do processo, neste momento, não acarreta qualquer prejuízo às partes, de modo determino a baixa definitiva no PJe, sem prejuízo do requerimento de cumprimento de sentença, em razão de eventual inadimplemento no prazo do acordo, mediante petição de desarquivamento nos autos, independente do recolhimento de novas custas processuais. Publique. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito