Ementa
APELANTE: JEAN D DE A SAMPAIO JUNIOR LTDA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Ementa: DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CADEIA DE TRANSMISSÃO DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DAS CÁRTULAS EM CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento de execução de título extrajudicial fundada em quatro cheques, no valor total indicado de R$ 57.312,31. A executada sustenta ilegitimidade ativa da exequente quanto aos cheques nºs 000.230 e 000.274, sob o argumento de que teriam sido endossados em preto a terceiros sem posterior transmissão à Cooperativa exequente, e alega inexigibilidade das cártulas por terem sido entregues como caução de operações de desconto bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade ativa pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando fundada nos lançamentos constantes dos cheques; (ii) estabelecer se os elementos documentais permitem reconhecer, de plano, que os cheques nºs 000.230 e 000.274 foram endossados em preto a terceiros, sem posterior transmissão válida à exequente; e (iii) determinar se a alegação de entrega dos cheques em caução demonstra, mediante prova pré-constituída, a inexigibilidade dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade ativa pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída e sua aferição prescinde de dilação probatória. 4. A divergência quanto à natureza, autoria e efeitos jurídicos dos lançamentos existentes no verso dos cheques impede reconhecer de plano que houve endosso em preto a terceiros seguido de interrupção da cadeia de transmissão dos títulos. 5. A apuração da legitimidade ativa, nas circunstâncias do caso, exige estabelecer a natureza jurídica dos lançamentos, identificar endossantes e endossatários e esclarecer a forma pela qual as cártulas ingressaram na esfera de disponibilidade da exequente, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. 6. A distinção jurídica entre endosso em branco e endosso em preto não autoriza o acolhimento da exceção quando permanece controvertida a premissa fática relativa à espécie de ato cambiário efetivamente lançada nas cártulas. 7. A mera posse dos cheques ou sua apresentação para compensação não permite reconhecer automaticamente a legitimidade ativa da exequente, mas a controvérsia sobre a regularidade da transmissão também impede reconhecer sua ilegitimidade pela via excepcional sem prova pré-constituída suficiente. 8. A ausência de contratos, borderôs, instrumentos de caução ou outros documentos da relação subjacente não comprova, por si só, que os cheques foram entregues em garantia nem que estejam sujeitos a condição impeditiva de exigibilidade. 9. A aferição da alegada caução exige investigar a existência e as condições da operação subjacente, as circunstâncias da entrega das cártulas e eventual inadimplemento da obrigação garantida, o que demanda dilação probatória. 10. O cheque constitui título executivo extrajudicial, e a desconstituição de sua exigibilidade por circunstância relacionada à relação jurídica subjacente exige demonstração suficiente do fato impeditivo alegado. 11. As matérias dependentes de ampla cognição e produção probatória podem ser discutidas em embargos à execução, cuja oposição independe de penhora, depósito ou caução. 12. A rejeição da exceção de pré-executividade não implica reconhecimento definitivo da regularidade da cadeia de transmissão dos cheques nem da inexistência da alegada relação de caução, que podem ser discutidas pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade ativa pode ser arguida em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída e sua análise dispensa dilação probatória. 2. A controvérsia sobre a natureza, autoria e efeitos dos lançamentos constantes do verso de cheques impede o reconhecimento, em exceção de pré-executividade, da ilegitimidade ativa fundada em alegada interrupção da cadeia de transmissão cambial. 3. A alegação de entrega de cheques em caução não afasta sua exigibilidade quando depende da produção de provas sobre a existência, o conteúdo e as condições da relação jurídica subjacente. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, art. 20; CPC, arts. 778, 784, I, e 914. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1027521-12.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 25.08.2026, publ. DJE 28.08.2026; TJMG, Agravo de Instrumento nº 0852934-54.2026.8.13.0000, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 3º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 02.06.2026, publ. 03.06.2026; TJMG, Agravo de Instrumento nº 10000190466912002, Rel. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, j. 14.04.2021, publ. 19.04.2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA EGRÉGIA CÂMARA: