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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Habeas Corpus Criminal 1031702-56.2026.8.11.0000

Órgão julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
01/10/2024
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1031702-56.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEXTO CIRCUNSTANCIAL, PRIMARIEDADE E BONS PREDICADOS PESSOAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP), em razão de golpes de faca desferidos contra vizinho após desentendimento e agressões mútuas, no qual se postula a revogação da prisão preventiva por ocorrência de legítima defesa e carência de fundamentação idônea da custódia cautelar, ou a imposição subsidiária de medidas cautelares alternativas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o exame da tese de legítima defesa na via do habeas corpus; e (ii) a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, ante o caráter episódico da conduta, a primariedade técnica do paciente e a ausência de indicativos de reiteração delitiva ou fuga. III. Razões de decidir 3. A análise aprofundada sobre a incidência de causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, demanda dilação fático-probatória sob o crivo do contraditório, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus (Enunciado n.º 42 da TCCR/TJMT). 4. A prisão preventiva constitui providência extrema e subsidiária (ultima ratio), subordinada estritamente aos princípios da necessidade e da proporcionalidade (art. 282, § 6º, do CPP), não se justificando a segregação cautelar desprovida de risco concreto à ordem pública. 5. Os elementos indiciários até o momento coligidos indicam que a conduta apurada possui contornos de episódio circunstancial derivado de atrito entre vizinhos. Nesta via estreita, e sem prejuízo da competência do Tribunal do Júri, esse contexto preliminar, aliado à primariedade técnica, ocupação lícita e residência fixa, afasta a presunção de periculosidade exacerbada, autorizando a substituição do cárcere por medidas cautelares (art. 319 do CPP), por ora suficientes para tutelar a ordem pública e a vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, concedida, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1. A alegação de legítima defesa não comporta exame na via estreita do habeas corpus por exigir dilação fático-probatória. 2. A tentativa de homicídio qualificado decorrente de atrito circunstancial, cometida por agente primário e sem indicativos de risco de reiteração delitiva, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em observância ao princípio da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, § 1º, 315 e 319, I, III e IV; Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992), art. 7º; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992), art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.120/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; TJMT, HC 1015863-93.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023.