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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0001532-46.2016.8.11.0105

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0001532-46.2016.8.11.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GORETE PASTRO ZANATTA - ME e GORETE PASTRO ZANATTA (ID 219581187) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da litispendência em relação à Execução Fiscal nº 0001531-61.2016.8.11.0105. Em razão da extinção do feito: a) determino o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer constrições, bloqueios ou restrições judiciais porventura efetivadas nestes autos, expedindo-se as ordens necessárias via sistemas conveniados; b) condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual; d) certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações necessárias no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO NÚMERO: 0001532-46.2016.8.11.0105 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADOS: GORETE PASTRO ZANATTA - ME e GORETE PASTRO ZANATTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de GORETE PASTRO ZANATTA - ME e GORETE PASTRO ZANATTA, distribuída originariamente em 28/07/2016 (ID 56914728), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 201412406 (ID 56914728), no valor inicial de R$ 57.513,49 (ID 54190749). O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 15/08/2016 (ID 56914728). Após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 54190749) e a realização de atos citatórios e constritivos (ID 97106745, ID 105844669, ID 171658060 e ID 182978780), a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 219581187). Em suas razões, sustentou a ocorrência de litispendência, ao argumento de que o exequente ajuizou anteriormente a Execução Fiscal nº 0001531-61.2016.8.11.0105, que tramita perante esta mesma Vara Única, lastreada na idêntica CDA nº 201412406 e com perfeita identidade de partes, pedido e causa de pedir (ID 219581187). Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 219581187). A petição veio acompanhada de procuração e documentos (ID 219581190 e ID 219581391). Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação (ID 232013571), oportunidade em que reconheceu a litispendência decorrente de equívoco no sistema eletrônico de distribuição, que gerou duplicidade de execuções fiscais para cobrança da mesma CDA nº 201412406 protocoladas sucessivamente na mesma data (ID 232013571). Concordou expressamente com a extinção deste feito, pugnando pelo prosseguimento da cobrança nos autos originários nº 0001531-61.2016.8.11.0105 (ID 232013571). No tocante aos honorários advocatícios, pleiteou a fixação por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (ID 232013571). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, inexistindo nulidades a sanar. 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de criação doutrinária e jurisprudencial, admitido no âmbito da execução fiscal para veicular matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória. Nesse diapasão, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às condições da ação, inclusive a litispendência, insere-se dentre aquelas de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, § 5º, e do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre a admissibilidade do incidente no âmbito da execução fiscal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular definindo os requisitos de cognoscibilidade: “SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) . Na espécie, a demonstração da litispendência exige tão somente a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o confronto entre as petições iniciais e as Certidões de Dívida Ativa correspondentes, o que torna a via eleita perfeitamente adequada. 2.2. DA LITISPENDÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, o confronto entre os elementos dos autos evidencia a reprodução integral da lide executiva. Ambas as demandas foram propostas pelo Estado de Mato Grosso em face de Gorete Pastro Zanatta ME e Gorete Pastro Zanatta, fundadas na mesma Certidão de Dívida Ativa nº 201412406 (ID 56914728 e ID 232013571), que instrumentaliza a exigência de idêntico crédito tributário oriundo do Aviso de Cobrança nº 732761 (ID 56914728). Constata-se que a Execução Fiscal nº 0001531-61.2016.8.11.0105 foi ajuizada em 28/07/2016 às 15h06min, enquanto a presente execução fiscal nº 0001532-46.2016.8.11.0105 foi protocolada posteriormente, às 15h19min do mesmo dia 28/07/2016 (ID 56914728 e ID 219581187). A própria Fazenda Pública Estadual reconheceu a duplicidade na distribuição decorrente de inconsistência no sistema eletrônico e aquiesceu expressamente à extinção deste processo para que a cobrança prossiga nos autos de número 0001531-61.2016.8.11.0105 (ID 232013571). Desse modo, caracterizada a tríplice identidade de elementos e a anterioridade do processo ajuizado sob o nº 0001531-61.2016.8.11.0105, impõe-se a extinção desta relação processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante aos honorários advocatícios, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção total da execução fiscal impõe a condenação da Fazenda Pública exequente nos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 421, fixou tese vinculante sobre a matéria: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 421 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. — Paradigma: REsp 1185036/PE “. Com efeito, ao promover a distribuição em duplicidade de execuções fiscais para a cobrança da mesma dívida, a Fazenda Pública deu causa à instauração indevida deste feito e obrigou a parte executada a contratar patrono particular para se defender em juízo e postular a extinção do processo (ID 219581187 e ID 219581190). Quanto ao critério de fixação dos honorários, o ente público defendeu o arbitramento por equidade com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (ID 232013571). Todavia, a fixação por apreciação equitativa ostenta natureza subsidiária e excepcional, reservada exclusivamente às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na hipótese vertente. Havendo valor da causa certo, líquido e estimado segundo parâmetros econômicos definidos na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa, a verba honorária sucumbencial deve observar estritamente a gradação legal tarifada prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido já decidiu a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em hipótese assemelhada: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 85, § 3º, III, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4°, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os honorários sucumbenciais são devidos no acolhimento da exceção de pré-executividade que é acolhida em razão da litispendência em razão do princípio da causalidade. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1076, STJ). Não se aplica a regra do art. 90, § 4°, do CPC, quando não há reconhecimento dos pedidos em exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública e consequente cancelamento da CDA”. (N.U 1004596-83.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 17/04/2024). Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 57.513,49 (ID 54190749), enquadrando-se na faixa inicial de até 200 salários-mínimos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como sopesando o zelo demonstrado, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação processual até a extinção (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC), afigura-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GORETE PASTRO ZANATTA - ME e GORETE PASTRO ZANATTA (ID 219581187) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da litispendência em relação à Execução Fiscal nº 0001531-61.2016.8.11.0105. Em razão da extinção do feito: a) determino o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer constrições, bloqueios ou restrições judiciais porventura efetivadas nestes autos, expedindo-se as ordens necessárias via sistemas conveniados; b) condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual; d) certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza-MT, 05 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto