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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Recurso Inominado Cível 6074649-93.2025.8.03.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
6074649-93.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. RETIRADA INFORMAL DE SÓCIA. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS LOCATÍCIOS POSTERIORES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória ao ressarcimento de investimentos realizados em clínica de fisioterapia explorada mediante sociedade de fato, bem como a condenação parcial da autora ao pagamento de metade dos custos de fachada e adesivos. A embargante sustenta contradição na aplicação analógica do art. 1.032 do Código Civil, omissão quanto à responsabilidade da embargada pelos aluguéis vencidos entre julho e dezembro de 2025 e necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. Requer efeitos infringentes para condenar a embargada ao pagamento de 50% dos aluguéis e demais despesas posteriores à sua retirada informal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição na aplicação analógica do art. 1.032 do Código Civil para afastar a responsabilidade da sócia retirada informalmente pelos encargos posteriores à ciência de sua saída; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao enfrentamento do pedido subsidiário de partilha dos ônus locatícios; e (iii) determinar se são cabíveis efeitos infringentes, multa por litigância protelatória e majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.032 do Código Civil, inserido no sistema de resolução da sociedade em relação a um sócio, protege a confiança de terceiros que dependem da publicidade registral para conhecer alterações na composição societária, não se destinando a ampliar indefinidamente as obrigações recíprocas entre os próprios sócios. A impossibilidade material de averbação da retirada em sociedade de fato não afasta a aplicação analógica da ratio do art. 1.032 do Código Civil, segundo a qual a responsabilidade do sócio retirante persiste enquanto a saída não for conhecida pela contraparte e cessa quando esse conhecimento se estabelece. A ciência pessoal e direta da retirada informal pela própria contraparte afasta a exigência de formalidade registral e impede a cobrança de encargos relativos a período em que a sócia retirada já não usufruía do espaço, sob pena de permitir enriquecimento sem causa e romper a correlação entre participação nos resultados positivos e negativos do empreendimento comum. A sentença enfrentou expressamente o pedido de partilha dos aluguéis vencidos entre julho e dezembro de 2025, atribuindo à embargante a responsabilidade exclusiva pelos encargos posteriores à ciência da saída informal, e o acórdão adotou esses fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A ausência de contradição ou omissão afasta os efeitos infringentes, pois os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reconsideração de decisão anteriormente proferida. Nesse sentido, o STJ, no EDcl no AREsp nº 1.013.333/MG, reconhece o descabimento dos aclaratórios quando as alegações traduzem mero inconformismo com o julgado anterior. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se presumindo da improcedência do recurso ou da reiteração de tese subsidiária anteriormente rejeitada. A oposição dos primeiros embargos, fundada em argumento juridicamente articulado, não evidencia propósito manifestamente protelatório. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica ao julgamento de embargos de declaração que não culminam em decisão sobre o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A aplicação analógica do art. 1.032 do Código Civil à sociedade de fato considera a ciência da retirada pela contraparte como marco para cessação da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações posteriores, dispensando formalidade registral materialmente impossível. 2. Não há omissão quando a sentença enfrenta expressamente a questão suscitada e o acórdão adota seus fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 3. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. A multa por embargos manifestamente protelatórios exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o processo. 5. A majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC não incide no julgamento de embargos de declaração que não discutem o mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 1.008, 1.032 e 1.032 (aplicação analógica); CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 1.013.333/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.08.2022, DJe 17.08.2022. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, mantendo o v. acórdão embargado (Id. 7805800) em todos os seus termos. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 16 de outubro de 2026