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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1007855-38.2025.8.11.0007

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1007855-38.2025.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a sentença de procedência da Ação de Busca e Apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, sob a alegação de omissão referente à prévia reclamação protocolada perante o Banco Central do Brasil para exibição dos contratos pretéritos e de contradição quanto à aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o protocolo de reclamação perante o Banco Central do Brasil e a alegada violação ao princípio da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se há contradição interna entre a invocação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça e a rejeição da exibição incidental dos contratos anteriores na ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação da dívida gera obrigação autônoma formalizada em Cédula de Crédito Bancário com liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a juntada dos contratos originários para a propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. A faculdade de revisão de contratos anteriores reconhecida pela Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, não retira a eficácia executiva do título novado nem justifica a descaracterização da mora na busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se inviável sua utilização com o propósito de rediscutir teses meritórias ou forçar prequestionamento na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, arts. 360, I, e 422; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 286; STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, EDcl nos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2017; TJMT, Apelação Cível nº 1002804-92.2024.8.11.0003, Relª. Desª. Serly Marcondes Alves, j. 22.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1002081-12.2024.8.11.0088, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 07.07.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos contra o acórdão desta Quarta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que confirmou a procedência da Ação de Busca e Apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária.