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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Monitória 1043858-84.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1043858-84.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA e, por conseguinte, RECONHEÇO A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de VALTER LUIS MUNGO JUNIOR e em desfavor de ROSIVETY CAVALCANTI DE MELLO, tendo por principal a quantia de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), decorrente do instrumento particular de confissão de dívida de Id. 194596723, acrescida dos encargos convencionados, qual seja, de multa de 2% sobre o valor das parcelas vencidas, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M da FGV. INDEFIRO o pedido cautelar de bloqueio patrimonial formulado no Id. 200250932, ante a ausência de elementos concretos demonstrativos de insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial da requerida. INDEFIRO, igualmente, o pedido de declaração genérica de nulidade das transferências patrimoniais posteriores ao ajuizamento da demanda, por ausência de individualização de negócio jurídico ou ato de disposição patrimonial passível de análise. Quanto aos demais requerimentos de natureza executiva constantes dos Ids. 200250939, 225416334, 227394995 e 238574625, DEIXO DE APRECIÁ-LOS NESTA OPORTUNIDADE, por se tratarem de providências próprias da fase destinada à satisfação do título judicial, sem prejuízo de ulterior apreciação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, permanecendo devidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valo da condenação. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043858-84.2025.8.11.0041. AUTOR(A): VALTER LUIS MUNGO JUNIOR REQUERIDO: ROSIVETY CAVALCANTI DE MELLO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VALTER LUIS MUNGO JUNIOR em face de ROSIVETY CAVALCANTI DE MELLO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor afirma ser credor da requerida da quantia de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Narra o requerente que a requerida reconheceu expressamente a obrigação por meio do instrumento firmado em 26 de março de 2024, no qual figurou como confitente devedora, convencionando-se o pagamento da dívida e os encargos decorrentes do inadimplemento. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o instrumento particular de confissão de dívida de Id. 194596723. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no Id. 195930192, sobrevindo o recolhimento das custas iniciais pela parte autora. Na sequência, pela decisão de Id. 198461433, a petição inicial foi recebida e determinada a expedição de mandado para que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia pleiteada, acrescida dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, facultando-lhe, no mesmo prazo, a oposição de embargos monitórios. Após tentativas anteriores sem êxito, foi expedida nova carta de citação no Id. 225318775, sobrevindo o aviso de recebimento de Id. 227570480, do qual consta a entrega da correspondência destinada à requerida. Regularmente citada, a requerida não efetuou o pagamento e tampouco apresentou embargos monitórios. No curso do processo, a parte autora apresentou sucessivas manifestações, dentre elas os requerimentos de Ids. 200250932, 200250939, 225416334 e 227394995, pleiteando providências relacionadas à citação, constrição patrimonial e satisfação do crédito. Posteriormente, no Id. 238574625, reiterou o interesse no prosseguimento do feito e requereu a apreciação dos pleitos anteriormente formulados. É o relatório. Decido. A ação monitória constitui instrumento processual destinado àquele que, dispondo de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a pretensão encontra-se fundada no instrumento particular de confissão de dívida de Id. 194596723, por meio do qual a requerida figura como confitente devedora e reconhece perante o autor débito no importe de R$ 116.000,00. O documento constitui prova escrita apta ao manejo da ação monitória e foi reputado suficiente para a expedição do mandado previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. A decisão de Id. 198461433 limitou-se ao recebimento da petição inicial e à determinação de expedição do mandado monitório, não correspondendo ao pronunciamento destinado a encerrar a fase cognitiva da demanda. A consequência jurídica atualmente examinada decorre de fato processual posterior, consistente na regular citação da requerida seguida da ausência de pagamento e de oposição de embargos. Dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” É exatamente a situação retratada nos autos. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos monitórios, incide a consequência expressamente prevista pelo legislador, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Quanto à extensão da obrigação, o instrumento particular apresentado pelo autor estabelece o débito principal no importe de R$ 116.000,00, prevendo, na hipótese de inadimplemento, multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV. Tratando-se de encargos expressamente convencionados, deverão ser observados nos limites da avença, aplicando-se subsidiariamente, quanto ao que não tiver sido objeto de estipulação específica, a disciplina pertinente dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Cumpre, ainda, examinar os requerimentos supervenientes que permanecem pendentes, na medida necessária ao encerramento desta fase processual. No que concerne ao pedido cautelar formulado no Id. 200250932, o autor sustenta risco de dilapidação patrimonial e postula o bloqueio de bens da requerida perante instituições financeiras, órgãos de trânsito e registros imobiliários. Todavia, a manifestação não apresenta elementos concretos que indiquem situação de insolvência, ocultação patrimonial, alienação fraudulenta ou atos efetivamente destinados à dissipação de bens. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A mera ausência de pagamento, desacompanhada de circunstâncias objetivas indicativas de dilapidação patrimonial, não é suficiente para justificar a imposição cautelar de indisponibilidade genérica de bens. Também foi formulado, no mesmo requerimento, pedido de declaração de nulidade de quaisquer transferências patrimoniais realizadas após o ajuizamento da demanda. Não há, contudo, indicação de negócio jurídico determinado, individualização de bem alienado ou identificação de ato concreto de disposição patrimonial que permita o exercício da cognição jurisdicional acerca de eventual fraude ou ineficácia perante o credor. Os demais requerimentos constantes dos Ids. 200250939, 225416334, 227394995 e 238574625, na parte referente a pesquisas patrimoniais, penhora, bloqueios, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, averbação premonitória e outras providências destinadas diretamente à satisfação do crédito, ostentam natureza executiva e não integram propriamente o objeto cognitivo que ora se resolve. A ausência de exame de tais providências nesta sentença não representa rejeição de seus fundamentos. Cuida-se apenas de reservar sua apreciação ao momento processual adequado, caso haja regular prosseguimento para satisfação do título judicial ora constituído. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA e, por conseguinte, RECONHEÇO A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de VALTER LUIS MUNGO JUNIOR e em desfavor de ROSIVETY CAVALCANTI DE MELLO, tendo por principal a quantia de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), decorrente do instrumento particular de confissão de dívida de Id. 194596723, acrescida dos encargos convencionados, qual seja, de multa de 2% sobre o valor das parcelas vencidas, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M da FGV. INDEFIRO o pedido cautelar de bloqueio patrimonial formulado no Id. 200250932, ante a ausência de elementos concretos demonstrativos de insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial da requerida. INDEFIRO, igualmente, o pedido de declaração genérica de nulidade das transferências patrimoniais posteriores ao ajuizamento da demanda, por ausência de individualização de negócio jurídico ou ato de disposição patrimonial passível de análise. Quanto aos demais requerimentos de natureza executiva constantes dos Ids. 200250939, 225416334, 227394995 e 238574625, DEIXO DE APRECIÁ-LOS NESTA OPORTUNIDADE, por se tratarem de providências próprias da fase destinada à satisfação do título judicial, sem prejuízo de ulterior apreciação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, permanecendo devidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valo da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, formulando o requerimento pertinente. Não havendo manifestação, proceda-se na forma das normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito