Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, Honorários. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: ID DA CONTA JUDICIAL 072026000143193929 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$1.237,38, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 8567-7. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, promover transferência eletrônica do valor líquido de R$7.601,08, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, conforme requerido em petição id 31303312, dados para transferência expostos na petição id 31303312. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6083793-91.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: IDBAS DO AMARAL PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva (0025494-88.2009.8.03.0001). Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 30874066). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, Honorários. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: ID DA CONTA JUDICIAL 072026000143193929 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$1.237,38, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 8567-7. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, promover transferência eletrônica do valor líquido de R$7.601,08, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, conforme requerido em petição id 31303312, dados para transferência expostos na petição id 31303312. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de outubro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá