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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo Regimental Cível 1019656-69.2025.8.11.0000

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1019656-69.2025.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-DIFAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRATIVA QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUPRIU OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DEDICA-SE A REDISCUTIR O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, E ART. 932, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, acolhendo embargos de declaração opostos pela agravada, supriu a omissão apontada no acórdão anterior e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da execução fiscal extinta, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, afastando a incidência da redução prevista no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se o Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública observou o princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica os fundamentos determinantes da decisão monocrática integrativa, e se é admissível a rediscussão do mérito do agravo de instrumento anteriormente decidido por meio de recurso manejado contra decisão que apenas supriu omissão relativa ao capítulo dos honorários. III. Razões de decidir: 1. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório e da ampla defesa e positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. 2. A decisão monocrática impugnada possui objeto delimitado ao capítulo dos honorários advocatícios, tendo se assentado em fundamentos autônomos: existência de omissão sanável quanto à fixação da verba honorária, princípio da causalidade, cabimento dos honorários em exceção de pré-executividade acolhida (Tema 961/STJ), impossibilidade de arbitramento por equidade em causa cujo proveito econômico não é irrisório (Tema 1076/STJ) e inaplicabilidade da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, ante a resistência efetiva da Fazenda. 3. O Estado agravante não infirma qualquer desses fundamentos, dedicando toda a sua irresignação recursal à rediscussão do mérito do próprio agravo de instrumento, cujo capítulo de fundo (existência do depósito judicial integral e efeitos suspensivos do art. 151, II, do CTN) já se encontrava definitivamente decidido em decisão monocrática anterior contra a qual o ente estatal não interpôs recurso próprio. 4. A tentativa de utilizar Agravo Interno contra decisão meramente integrativa como sucedâneo para reabrir capítulo decisório estabilizado pelo próprio comportamento omissivo do recorrente configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, expedientes incompatíveis com a técnica processual e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e Tese: Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: “Não se conhece de Agravo Interno que, manejado contra decisão monocrática integrativa restrita a capítulo de honorários sucumbenciais, deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada e busca rediscutir o mérito de decisão monocrática anterior não oportunamente recorrida, ante a violação ao princípio da dialeticidade, a inovação recursal e a preclusão consumativa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 932, III; 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgInt n. 0003639-08.2009.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04/03/2026; TJMT, AgInt n. 1014395-17.2025.8.11.0003, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29/04/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/03/2017. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: