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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004408-18.2025.8.26.0268

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1004408-18.2025.8.26.0268

Ementa

Ante o exposto, reformando o julgamento anterior, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. P.I.C. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004408-18.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Aparecido Cesar Figueira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. O feito foi suspenso por decisão, ante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado perante a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo paradigma nº 0026477-31.2021.8.26.0000, registrado sob o Tema 47, cujo objeto é a definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 731/93, notadamente quanto à possibilidade de nela se incluir o adicional de insalubridade. Levante-se a suspensão. Sobrevindo o julgamento do incidente, fixou-se a seguinte tese: o adicional por tempo de serviço é calculado nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 731/93, não se aplicando as regras próprias do servidor civil comum; e o adicional de insalubridade, por ostentar natureza propter laborem, não se inclui na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Referida tese, de observância obrigatória por este Juízo nos termos dos artigos 927, III, e 985, ambos do Código de Processo Civil, aplica-se integralmente ao caso dos autos, porquanto a Lei Complementar Estadual nº 731/93 disciplina, de forma unitária, os vencimentos e vantagens pecuniárias tanto dos integrantes da Polícia Militar quanto da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Impõe-se, assim, a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juíz. Desse modo, curvando-me ao precedente qualificado, reconheço que o adicional de insalubridade percebido pelo autor não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), por se tratar de vantagem de natureza propter laborem, não permanente, nos exatos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 731/93 e da tese fixada no IRDR Tema 47 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, reformando o julgamento anterior, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. P.I.C. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP)