Ementa
Processo 0004353-75.2025.8.26.0077 (processo principal 1003334-17.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - R.S.A. - F.S.O.B. - Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, dou por cumprida a obrigação, e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Contem-se e cobrem-se as custas, intimando-se o executado, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no DJEN, para recolhimento em sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo, nada sendo providenciado, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda do Estado. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.