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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6092532-53.2025.8.03.0001

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
6092532-53.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR HAINARY HAINY DA SILVA GONÇALVES, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade não ultrapassa a inerente ao tipo penal, sendo vedada nova valoração do abuso de confiança, já considerado como qualificadora. A acusada é primária e não possui maus antecedentes (ID 31807094), observada a Súmula 444 do STJ. Não há elementos para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios do delito, sem particularidades que justifiquem maior reprovação. Quanto às consequências, o prejuízo alegado de R$ 82.000,00 não foi suficientemente comprovado, e a reiteração das subtrações será considerada na terceira fase da dosimetria. Por fim, a vítima não contribuiu para o crime. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado. A pena intermediária fica estabelecida em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Presente a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), reconhecida na fundamentação. A fração de aumento deve corresponder ao número de infrações praticadas, observando-se o parâmetro de 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. A defesa requer a aplicação da fração mínima de 1/6, a qual corresponde a apenas duas infrações e não reflete a realidade comprovada nos autos. Ainda que não se possa determinar o número exato de subtrações em todo o período descrito na denúncia, a prova judicial demonstra que, somente no período de dez a quinze dias monitorado pela vítima, a acusada efetuou cancelamentos fraudulentos diariamente, o que, por si só, corresponde a número de condutas muito superior a sete. Considerando esse quadro mínimo comprovado, sem recorrer à estimativa global não verificada, aplico a fração de 2/3 (dois terços), elevando a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Torno definitiva a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. A acusada não permaneceu presa provisoriamente em razão deste processo, razão pela qual não há detração a ser realizada nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e limi

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6092532-53.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HAINARY HAINY DA SILVA GONCALVES SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra HAINARY HAINY DA SILVA GONÇALVES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (ID 24726093). Segundo a denúncia, entre fevereiro e setembro de 2025, a acusada, na condição de operadora de caixa do estabelecimento comercial Mercadão da Família, em Macapá/AP, teria subtraído reiteradamente valores pertencentes ao proprietário, Antonio Rodrigues de Aguiar, causando prejuízo estimado em R$ 82.000,00. Para tanto, após receber pagamentos dos clientes, cancelava as vendas no sistema informatizado e se apropriava do numerário correspondente, aproveitando-se da autonomia e da confiança decorrentes de sua função. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 7825/2025, foi recebida em 14/11/2025 (ID 24838554). A ré foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 26276061). Na audiência de instrução realizada em 31/08/2026, foram colhidas as declarações da vítima e realizado o interrogatório da acusada (ID 30853465). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, além da fixação de indenização mínima de R$ 82.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais (ID 31095670). A Defensoria Pública sustentou a insuficiência probatória, especialmente pela ausência de perícia contábil e de individualização das subtrações, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora e da continuidade delitiva, a não fixação de indenização e a aplicação da pena no mínimo legal, com regime mais brando e substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena (ID 31803424). A certidão de antecedentes criminais foi juntada sob o ID 31807094. É o relatório. DECIDO. 1. Questões preliminares A defesa questiona a validade dos elementos probatórios, especialmente pela ausência de perícia contábil oficial e de individualização das supostas subtrações. As alegações não prosperam. A ausência de perícia contábil não invalida os registros do sistema de vendas, as imagens de segurança e os demais documentos apresentados, que constituem meios de prova admissíveis e sujeitos à valoração judicial, nos termos do art. 155 do CPP. A defesa teve acesso a esses elementos e oportunidade de contraditá-los, não havendo demonstração de prejuízo processual. A inexistência de exame técnico independente poderá repercutir na definição do prejuízo efetivamente comprovado, mas não implica, por si só, nulidade da prova. Também não há deficiência na descrição da imputação. A denúncia delimitou o período, o local, o modo de execução e a condição funcional da acusada, permitindo o pleno exercício da defesa e atendendo ao art. 41 do CPP. A demonstração da pluralidade de condutas será examinada no mérito. Rejeito, portanto, as questões suscitadas. Não há outras nulidades a reconhecer. 2. Materialidade e autoria A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas mensagens trocadas entre a vítima e a acusada, pelos relatórios de cancelamento de vendas, pelos registros do sistema comercial e pelas declarações prestadas em juízo (IDs 24726627 e 24726626). A autoria também restou comprovada. Em juízo, a vítima Antonio Rodrigues de Aguiar relatou que a acusada trabalhava como operadora de caixa e possuía acesso ao sistema de cancelamento de vendas, sem necessidade de autorização da gerência. Explicou que passou a identificar quantidade anormal de cancelamentos no caixa da ré e, ao confrontar os registros do sistema com as imagens de segurança, constatou que clientes pagavam suas compras em dinheiro e deixavam o estabelecimento com as mercadorias, embora as operações fossem posteriormente canceladas. Segundo a vítima, a acusada retirava os valores correspondentes durante a sangria do caixa, mantendo os registros aparentemente regulares. Os cancelamentos alcançavam, em média, R$ 500,00 a R$ 600,00 por dia, volume significativamente superior ao observado no outro caixa. Esclareceu, contudo, que o prejuízo de R$ 82.000,00 foi estimado a partir da soma de todos os cancelamentos realizados durante o vínculo empregatício, reconhecendo que somente acompanhou detalhadamente as imagens dos últimos dez a quinze dias e que não comprovou eventual recebimento de pagamentos por chave Pix particular. A acusada, por sua vez, negou as subtrações. Admitiu os cancelamentos, mas atribuiu-os a falhas nas máquinas de cartão e Pix, afirmando que os caixas eram regularmente conferidos e que não apresentavam divergências. A versão defensiva, entretanto, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. As falhas nos meios eletrônicos de pagamento não explicam os cancelamentos de compras realizadas em dinheiro, tampouco a saída de clientes com mercadorias após o cancelamento das respectivas operações. Além disso, a fotografia apresentada pela ré, referente a erro de comunicação da máquina (ID 24726627, pág. 20), não justifica a quantidade de cancelamentos identificada. O fato de o caixa encerrar sem divergências também não afasta a imputação. Conforme esclarecido pela vítima, o cancelamento reduzia o valor esperado pelo sistema, permitindo que a retirada do numerário correspondente não produzisse diferença na conferência final. As declarações do ofendido são coerentes e encontram respaldo nos registros de cancelamento e nas imagens de segurança por ele examinadas. Sua credibilidade é reforçada pelo reconhecimento dos limites da própria apuração, especialmente quanto à impossibilidade de afirmar que todos os cancelamentos realizados durante o contrato de trabalho foram fraudulentos. Assim, embora não seja possível atribuir à acusada a integralidade do prejuízo estimado em R$ 82.000,00, há prova suficiente de que realizou subtrações reiteradas, mediante cancelamentos indevidos de vendas efetivamente pagas, ao menos durante o período de dez a quinze dias monitorado pela vítima. A incerteza quanto à extensão total do prejuízo não compromete a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos demonstrados. 3. Qualificadora do abuso de confiança A conduta configura furto, pois a acusada subtraía clandestinamente valores pertencentes ao estabelecimento, sobre os quais exercia apenas detenção funcional e transitória. Também está caracterizada a qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Embora a relação de emprego, isoladamente, não seja suficiente para sua incidência, a prova demonstrou que a acusada possuía autonomia especial para cancelar operações, mediante acesso ao cartão de autorização, sem supervisão direta. Também realizava a sangria do caixa e, em determinadas ocasiões, trabalhava sozinha. Essa confiança diferenciada facilitou a execução das subtrações, permitindo o cancelamento das vendas e a retirada dos valores sem imediata identificação das irregularidades. Há, portanto, relação direta entre a confiança depositada na acusada e o modo de execução do delito, razão pela qual mantenho a qualificadora. 4. Continuidade delitiva O art. 71 do Código Penal exige a prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, vinculados por unidade de desígnios. No caso, as subtrações ocorreram no mesmo estabelecimento, durante a jornada de trabalho, mediante procedimento idêntico: recebimento do pagamento, cancelamento da venda e retirada do numerário correspondente. A vítima relatou a ocorrência diária de cancelamentos fraudulentos durante o período de dez a quinze dias em que acompanhou as imagens, demonstrando a prática reiterada de condutas homogêneas e vinculadas ao mesmo propósito. Embora não seja possível individualizar todos os episódios ocorridos ao longo do vínculo empregatício, a prova permite reconhecer a existência de múltiplas subtrações no período efetivamente monitorado, em quantidade superior a sete. Reconheço, portanto, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, cuja fração de aumento será estabelecida na dosimetria. Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. A alegação de atraso no pagamento dos salários, ainda que comprovada, não justificaria a subtração de valores do empregador, diante da existência de meios legais para cobrança de eventuais créditos trabalhistas. A acusada era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e podia agir de modo diverso. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, impõe-se a condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR HAINARY HAINY DA SILVA GONÇALVES, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade não ultrapassa a inerente ao tipo penal, sendo vedada nova valoração do abuso de confiança, já considerado como qualificadora. A acusada é primária e não possui maus antecedentes (ID 31807094), observada a Súmula 444 do STJ. Não há elementos para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios do delito, sem particularidades que justifiquem maior reprovação. Quanto às consequências, o prejuízo alegado de R$ 82.000,00 não foi suficientemente comprovado, e a reiteração das subtrações será considerada na terceira fase da dosimetria. Por fim, a vítima não contribuiu para o crime. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado. A pena intermediária fica estabelecida em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Presente a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), reconhecida na fundamentação. A fração de aumento deve corresponder ao número de infrações praticadas, observando-se o parâmetro de 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. A defesa requer a aplicação da fração mínima de 1/6, a qual corresponde a apenas duas infrações e não reflete a realidade comprovada nos autos. Ainda que não se possa determinar o número exato de subtrações em todo o período descrito na denúncia, a prova judicial demonstra que, somente no período de dez a quinze dias monitorado pela vítima, a acusada efetuou cancelamentos fraudulentos diariamente, o que, por si só, corresponde a número de condutas muito superior a sete. Considerando esse quadro mínimo comprovado, sem recorrer à estimativa global não verificada, aplico a fração de 2/3 (dois terços), elevando a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Torno definitiva a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. A acusada não permaneceu presa provisoriamente em razão deste processo, razão pela qual não há detração a ser realizada nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana. Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a reprimenda já foi substituída. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado eis que o regime inicial de cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar. O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo de reparação, o que viabiliza o exame da matéria. Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 82.000,00 corresponde ao total de cancelamentos registrados no caixa da acusada, e não ao montante efetivamente subtraído. A própria vítima reconheceu que não verificou individualmente a ilicitude de cada operação e que somente pode atestar com segurança os cancelamentos do período monitorado, não havendo nos autos perícia contábil, levantamento discriminado das operações ilícitas ou outro elemento que permita fixar, com liquidez e sob contraditório específico, o valor mínimo do prejuízo. A fixação de quantia sem base probatória segura implicaria condenação civil por estimativa, o que não se admite. Quanto aos danos morais, o pedido não veio acompanhado de demonstração de abalo extrapatrimonial que ultrapasse o próprio prejuízo econômico decorrente do crime patrimonial, tampouco foi objeto de instrução específica. Deixo, por essas razões, de fixar valor mínimo de reparação, ressalvando à vítima a possibilidade de buscar a integral reparação dos danos no juízo cível, inclusive por meio da execução da presente sentença penal condenatória após o trânsito em julgado, com a devida liquidação, nos termos dos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal. CONDENO a sentenciada ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Com o trânsito em julgado, determino; 1. Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; 2. Dê-se ciência à POLITEC; 3. Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico. Tudo cumprido, arquivem-se. Macapá/AP, 15 de outubro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá