Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6092532-53.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HAINARY HAINY DA SILVA GONCALVES SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra HAINARY HAINY DA SILVA GONÇALVES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (ID 24726093). Segundo a denúncia, entre fevereiro e setembro de 2025, a acusada, na condição de operadora de caixa do estabelecimento comercial Mercadão da Família, em Macapá/AP, teria subtraído reiteradamente valores pertencentes ao proprietário, Antonio Rodrigues de Aguiar, causando prejuízo estimado em R$ 82.000,00. Para tanto, após receber pagamentos dos clientes, cancelava as vendas no sistema informatizado e se apropriava do numerário correspondente, aproveitando-se da autonomia e da confiança decorrentes de sua função. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 7825/2025, foi recebida em 14/11/2025 (ID 24838554). A ré foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 26276061). Na audiência de instrução realizada em 31/08/2026, foram colhidas as declarações da vítima e realizado o interrogatório da acusada (ID 30853465). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, além da fixação de indenização mínima de R$ 82.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais (ID 31095670). A Defensoria Pública sustentou a insuficiência probatória, especialmente pela ausência de perícia contábil e de individualização das subtrações, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora e da continuidade delitiva, a não fixação de indenização e a aplicação da pena no mínimo legal, com regime mais brando e substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena (ID 31803424). A certidão de antecedentes criminais foi juntada sob o ID 31807094. É o relatório. DECIDO. 1. Questões preliminares A defesa questiona a validade dos elementos probatórios, especialmente pela ausência de perícia contábil oficial e de individualização das supostas subtrações. As alegações não prosperam. A ausência de perícia contábil não invalida os registros do sistema de vendas, as imagens de segurança e os demais documentos apresentados, que constituem meios de prova admissíveis e sujeitos à valoração judicial, nos termos do art. 155 do CPP. A defesa teve acesso a esses elementos e oportunidade de contraditá-los, não havendo demonstração de prejuízo processual. A inexistência de exame técnico independente poderá repercutir na definição do prejuízo efetivamente comprovado, mas não implica, por si só, nulidade da prova. Também não há deficiência na descrição da imputação. A denúncia delimitou o período, o local, o modo de execução e a condição funcional da acusada, permitindo o pleno exercício da defesa e atendendo ao art. 41 do CPP. A demonstração da pluralidade de condutas será examinada no mérito. Rejeito, portanto, as questões suscitadas. Não há outras nulidades a reconhecer. 2. Materialidade e autoria A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas mensagens trocadas entre a vítima e a acusada, pelos relatórios de cancelamento de vendas, pelos registros do sistema comercial e pelas declarações prestadas em juízo (IDs 24726627 e 24726626). A autoria também restou comprovada. Em juízo, a vítima Antonio Rodrigues de Aguiar relatou que a acusada trabalhava como operadora de caixa e possuía acesso ao sistema de cancelamento de vendas, sem necessidade de autorização da gerência. Explicou que passou a identificar quantidade anormal de cancelamentos no caixa da ré e, ao confrontar os registros do sistema com as imagens de segurança, constatou que clientes pagavam suas compras em dinheiro e deixavam o estabelecimento com as mercadorias, embora as operações fossem posteriormente canceladas. Segundo a vítima, a acusada retirava os valores correspondentes durante a sangria do caixa, mantendo os registros aparentemente regulares. Os cancelamentos alcançavam, em média, R$ 500,00 a R$ 600,00 por dia, volume significativamente superior ao observado no outro caixa. Esclareceu, contudo, que o prejuízo de R$ 82.000,00 foi estimado a partir da soma de todos os cancelamentos realizados durante o vínculo empregatício, reconhecendo que somente acompanhou detalhadamente as imagens dos últimos dez a quinze dias e que não comprovou eventual recebimento de pagamentos por chave Pix particular. A acusada, por sua vez, negou as subtrações. Admitiu os cancelamentos, mas atribuiu-os a falhas nas máquinas de cartão e Pix, afirmando que os caixas eram regularmente conferidos e que não apresentavam divergências. A versão defensiva, entretanto, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. As falhas nos meios eletrônicos de pagamento não explicam os cancelamentos de compras realizadas em dinheiro, tampouco a saída de clientes com mercadorias após o cancelamento das respectivas operações. Além disso, a fotografia apresentada pela ré, referente a erro de comunicação da máquina (ID 24726627, pág. 20), não justifica a quantidade de cancelamentos identificada. O fato de o caixa encerrar sem divergências também não afasta a imputação. Conforme esclarecido pela vítima, o cancelamento reduzia o valor esperado pelo sistema, permitindo que a retirada do numerário correspondente não produzisse diferença na conferência final. As declarações do ofendido são coerentes e encontram respaldo nos registros de cancelamento e nas imagens de segurança por ele examinadas. Sua credibilidade é reforçada pelo reconhecimento dos limites da própria apuração, especialmente quanto à impossibilidade de afirmar que todos os cancelamentos realizados durante o contrato de trabalho foram fraudulentos. Assim, embora não seja possível atribuir à acusada a integralidade do prejuízo estimado em R$ 82.000,00, há prova suficiente de que realizou subtrações reiteradas, mediante cancelamentos indevidos de vendas efetivamente pagas, ao menos durante o período de dez a quinze dias monitorado pela vítima. A incerteza quanto à extensão total do prejuízo não compromete a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos demonstrados. 3. Qualificadora do abuso de confiança A conduta configura furto, pois a acusada subtraía clandestinamente valores pertencentes ao estabelecimento, sobre os quais exercia apenas detenção funcional e transitória. Também está caracterizada a qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Embora a relação de emprego, isoladamente, não seja suficiente para sua incidência, a prova demonstrou que a acusada possuía autonomia especial para cancelar operações, mediante acesso ao cartão de autorização, sem supervisão direta. Também realizava a sangria do caixa e, em determinadas ocasiões, trabalhava sozinha. Essa confiança diferenciada facilitou a execução das subtrações, permitindo o cancelamento das vendas e a retirada dos valores sem imediata identificação das irregularidades. Há, portanto, relação direta entre a confiança depositada na acusada e o modo de execução do delito, razão pela qual mantenho a qualificadora. 4. Continuidade delitiva O art. 71 do Código Penal exige a prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, vinculados por unidade de desígnios. No caso, as subtrações ocorreram no mesmo estabelecimento, durante a jornada de trabalho, mediante procedimento idêntico: recebimento do pagamento, cancelamento da venda e retirada do numerário correspondente. A vítima relatou a ocorrência diária de cancelamentos fraudulentos durante o período de dez a quinze dias em que acompanhou as imagens, demonstrando a prática reiterada de condutas homogêneas e vinculadas ao mesmo propósito. Embora não seja possível individualizar todos os episódios ocorridos ao longo do vínculo empregatício, a prova permite reconhecer a existência de múltiplas subtrações no período efetivamente monitorado, em quantidade superior a sete. Reconheço, portanto, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, cuja fração de aumento será estabelecida na dosimetria. Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. A alegação de atraso no pagamento dos salários, ainda que comprovada, não justificaria a subtração de valores do empregador, diante da existência de meios legais para cobrança de eventuais créditos trabalhistas. A acusada era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e podia agir de modo diverso. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, impõe-se a condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR HAINARY HAINY DA SILVA GONÇALVES, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade não ultrapassa a inerente ao tipo penal, sendo vedada nova valoração do abuso de confiança, já considerado como qualificadora. A acusada é primária e não possui maus antecedentes (ID 31807094), observada a Súmula 444 do STJ. Não há elementos para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios do delito, sem particularidades que justifiquem maior reprovação. Quanto às consequências, o prejuízo alegado de R$ 82.000,00 não foi suficientemente comprovado, e a reiteração das subtrações será considerada na terceira fase da dosimetria. Por fim, a vítima não contribuiu para o crime. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado. A pena intermediária fica estabelecida em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Presente a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), reconhecida na fundamentação. A fração de aumento deve corresponder ao número de infrações praticadas, observando-se o parâmetro de 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. A defesa requer a aplicação da fração mínima de 1/6, a qual corresponde a apenas duas infrações e não reflete a realidade comprovada nos autos. Ainda que não se possa determinar o número exato de subtrações em todo o período descrito na denúncia, a prova judicial demonstra que, somente no período de dez a quinze dias monitorado pela vítima, a acusada efetuou cancelamentos fraudulentos diariamente, o que, por si só, corresponde a número de condutas muito superior a sete. Considerando esse quadro mínimo comprovado, sem recorrer à estimativa global não verificada, aplico a fração de 2/3 (dois terços), elevando a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Torno definitiva a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. A acusada não permaneceu presa provisoriamente em razão deste processo, razão pela qual não há detração a ser realizada nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana. Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a reprimenda já foi substituída. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado eis que o regime inicial de cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar. O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo de reparação, o que viabiliza o exame da matéria. Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 82.000,00 corresponde ao total de cancelamentos registrados no caixa da acusada, e não ao montante efetivamente subtraído. A própria vítima reconheceu que não verificou individualmente a ilicitude de cada operação e que somente pode atestar com segurança os cancelamentos do período monitorado, não havendo nos autos perícia contábil, levantamento discriminado das operações ilícitas ou outro elemento que permita fixar, com liquidez e sob contraditório específico, o valor mínimo do prejuízo. A fixação de quantia sem base probatória segura implicaria condenação civil por estimativa, o que não se admite. Quanto aos danos morais, o pedido não veio acompanhado de demonstração de abalo extrapatrimonial que ultrapasse o próprio prejuízo econômico decorrente do crime patrimonial, tampouco foi objeto de instrução específica. Deixo, por essas razões, de fixar valor mínimo de reparação, ressalvando à vítima a possibilidade de buscar a integral reparação dos danos no juízo cível, inclusive por meio da execução da presente sentença penal condenatória após o trânsito em julgado, com a devida liquidação, nos termos dos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal. CONDENO a sentenciada ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Com o trânsito em julgado, determino; 1. Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; 2. Dê-se ciência à POLITEC; 3. Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico. Tudo cumprido, arquivem-se. Macapá/AP, 15 de outubro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá