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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Mandado de Segurança Cível 1080132-47.2025.8.11.0041

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1080132-47.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar anteriormente concedida. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1080132-47.2025.8.11.0041 IMPETRANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. IMPETRADO: SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES – PROCON DO ESTADO DO MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra ato acoimado de coator praticado pela SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES – PROCON DO ESTADO DO MATO GROSSO, consubstanciado na omissão em concluir procedimento administrativo instaurado em desfavor da Impetrante, mesmo após decorrido o prazo legal de 180 dias. Narra, em síntese, que foi instaurado procedimento administrativo perante o PROCON/MT, a pedido de consumidor, contudo, passados mais de 180 dias, o procedimento administrativo segue em aberto, sem qualquer deliberação final por parte da autoridade coatora. Afirma que tal omissão viola dispositivos do Decreto Estadual nº 1.590/2022, que impõem prazos máximos para conclusão das tratativas (120 dias) e para decisão de cadastro (180 dias), além do disposto no art. 44 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina o encerramento do processo administrativo como “reclamação atendida”, quando o fornecedor cumpre integralmente a solicitação do consumidor — o que teria ocorrido no presente caso. Sustenta a ilegalidade e abusividade do ato omissivo, por configurar desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo, bem como alega risco de manutenção indevida no Cadastro de Reclamações Fundamentadas. Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo em até 10 dias, com emissão da decisão de cadastro ou arquivamento ou, subsidiariamente, que o caso seja julgado como atendido, com encerramento da reclamação e, no mérito, a confirmação da liminar. Instruiu o mandamus com documentos. A liminar vindicada foi deferida nos termos da decisão de Id 204690761, “para determinar ao Impetrado que analise e decida o Processo Administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias”. O Impetrado juntou informações no Id 210279344, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Impetrante, ao argumento de que a decisão de cadastro é destinada ao consumidor, bem como a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, por se tratar de atribuição do setor de Conciliação. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, afirmando que a demanda administrativa nº 25.01.0207.001.00626.300 foi instaurada em 13/02/2025 e posteriormente incluída no Processo Administrativo Sancionador nº SETASC-PRO-2025/07424, instaurado em 28/05/2025, no qual a Impetrante foi regularmente notificada e teve assegurado prazo para defesa. Alegou, ainda, que não houve paralisação do procedimento, mas regular prosseguimento da apuração, e que a decisão de cadastro possui natureza meramente opinativa e informativa, não constituindo sanção. Comunicação entre instâncias no Id 2107080730, com a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão que havia deferido a liminar. Posteriormente, aportou aos autos a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (Id 222304942). Parecer Ministerial pela não concessão da segurança (Id 229353326). É o relatório. Fundamento e decido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09. Inicialmente, importa enfrentar as preliminares suscitadas pela Autoridade Impetrada, de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. A alegada ilegitimidade ativa não prospera, porquanto a Impetrante figura como parte diretamente atingida pelos efeitos decorrentes da condução e conclusão do procedimento administrativo instaurado perante o PROCON/MT, possuindo interesse jurídico para questionar, em tese, eventual demora excessiva na sua tramitação. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a autoridade apontada como coatora integra a estrutura administrativa responsável pela condução e supervisão das atividades desenvolvidas pelo PROCON/MT, possuindo pertinência com a prática do ato impugnado, o que é suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da demanda. Sendo assim, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a alegada demora na conclusão do procedimento administrativo nº 25.02.0207.001.00626.300 configura violação a direito líquido e certo da Impetrante, apta a justificar a concessão da segurança. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada, a decisão de cadastro prevista na regulamentação administrativa possui natureza informativa, destinada a registrar o tratamento conferido à reclamação apresentada pelo consumidor, não se confundindo com eventual decisão proferida em processo administrativo sancionador. A própria autoridade esclareceu que a fase de tratativas foi encerrada dentro do prazo previsto na regulamentação aplicável, bem como que a Impetrante não apresentou integralmente a documentação solicitada no curso do procedimento administrativo, circunstâncias que afastam a alegação de completa inércia administrativa. Além disso, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, direito líquido e certo da Impetrante à emissão da decisão de cadastro no prazo pretendido ou à classificação da reclamação como atendida, providência que demanda análise própria da Administração no exercício de suas atribuições legais. Cumpre destacar, ainda, que a decisão de cadastro foi posteriormente proferida pela Administração, classificando a reclamação como fundamentada não atendida, circunstância que evidencia o regular prosseguimento do procedimento administrativo. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo, não há fundamento para intervenção judicial na atividade administrativa desenvolvida pelo órgão de proteção e defesa do consumidor. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido que a extrapolação de prazos previstos para a tramitação de procedimentos administrativos, por si só, não conduz ao reconhecimento de ilegalidade, sobretudo quando não evidenciado prejuízo concreto ao administrado ou paralisação injustificada do feito. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCON. ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE CADASTRO. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA. COMPLEXIDADE FÁTICA JUSTIFICADA EM FORÇA-TAREFA. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado pela empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., deferiu liminar para determinar à autoridade coatora (Secretária Adjunta do PROCON/MT) que concluísse, no prazo de dez dias, procedimento administrativo instaurado por reclamação de consumidor, sob o argumento de omissão e extrapolação do prazo legal de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extrapolação do prazo legal para conclusão de procedimento administrativo pelo PROCON/MT configura ilegalidade apta a justificar a concessão de liminar; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo da empresa impetrante à imediata emissão de decisão de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das preliminares de ilegitimidade ativa da impetrante e passiva da autoridade coatora não pode ser conhecida nesta instância, por não terem sido apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A Administração Pública deve observar prazos razoáveis, conforme os princípios da eficiência (art. 37, caput, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); contudo, tais prazos podem ser flexibilizados quando houver justificativa plausível. No caso concreto, a instituição de Força-Tarefa Interinstitucional para apuração de fraudes nos empréstimos consignados envolvendo a agravada caracteriza situação excepcional que justifica a postergação da conclusão do procedimento administrativo. A decisão de cadastro prevista no art. 30 do Decreto Estadual nº 1.590/2022 possui natureza meramente opinativa, sem caráter sancionatório, servindo apenas como resposta ao consumidor quanto à demanda apresentada. A ausência de fundamento relevante e o risco inexistente de dano irreparável afastam os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) para a concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A manutenção do procedimento em aberto, à luz da complexidade do caso e da atuação coordenada dos órgãos públicos envolvidos, não configura violação a direito líquido e certo da empresa agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extrapolação do prazo para conclusão de procedimento administrativo pelo PROCON/MT pode ser justificada pela complexidade do caso e pela atuação conjunta de Força-Tarefa Interinstitucional. A decisão de cadastro possui natureza meramente opinativa e não configura sanção, não sendo exigível sua emissão imediata pelo fornecedor. A ausência de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida afasta a concessão de liminar em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Decreto Estadual/MT nº 1.590/2022, arts. 30, 35, 39, §2º e 44; Decreto Estadual/MT nº 1.454/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1692724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; TJMG, Ap. Cível nº 10000170975684002, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 02.02.2021, 2ª Câmara Cível. (N.U 1032572-38.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 05/12/2025) Referido entendimento amolda-se à hipótese dos autos perfeitamente, já que, conforme consignado pelo Ministério Público em seu parecer, a controvérsia administrativa envolvendo a Impetrante insere-se em contexto mais amplo de apuração de possíveis irregularidades relacionadas a operações de crédito consignado, circunstância que ensejou atuação coordenada dos órgãos de fiscalização e controle. Desse modo, tal quadro evidencia a existência de situação excepcional apta a justificar maior complexidade na condução do procedimento administrativo, razão pela qual se mostra plenamente aplicável ao caso o entendimento firmado no precedente acima transcrito, segundo o qual a extrapolação dos prazos regulamentares, em contexto devidamente justificado, não configura, por si só, violação a direito líquido e certo do administrado. Dessa forma, a denegação da segurança é medida que se impõe. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar anteriormente concedida. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 4 de setembro de 2026. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito