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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento Comum Cível 0703592-30.2025.8.01.0002

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0703592-30.2025.8.01.0002

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, reconhecendo o direito dos autores à disponibilização, pelas rés, do estágio curricular obrigatório indispensável à conclusão do curso de Enfermagem; b) RECONHECER o cumprimento superveniente da obrigação em relação a ROSIVANIA DE LIMA PEREIRA KAXINAWÁ, ALANA MAIA PESSOA, MARIA NATÁLIA DA SILVA PINHEIRO, MIRIA MAIARA SOUZA MAIA, THAUANE ARAÚJO DE AZEVEDO, FRANCISCO ADRIANO DA SILVA FRANCELINO e VESNA SOUZA BARBOZA, conforme documentação apresentada pelas requeridas, nada mais havendo a executar quanto à obrigação de fazer em relação a esses autores; c) DETERMINAR que as rés assegurem a PAULO VICTOR BERNARDO SOUZA e JOÃO VITOR GAMA DA CRUZ, caso ainda não tenham concluído a atividade, todos os meios necessários à matrícula, realização e conclusão do estágio curricular obrigatório, em campo compatível com as exigências acadêmicas do curso, vedada a criação de impedimentos não previstos regularmente na matriz curricular ou nas normas acadêmicas aplicáveis; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que os autores obtiveram êxito quanto à obrigação de fazer, mas sucumbiram integralmente quanto ao pedido indenizatório, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada polo, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Quanto aos autores, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho, até o efetivo cumprimento da obrigação remanescente em relação a PAULO VICTOR BERNARDO SOUZA e JOÃO VITOR GAMA DA CRUZ, a tutela de urgência anteriormente deferida, ficando prejudicada a multa cominatória em relação aos autores cuja obrigação já foi comprovadamente satisfeita, ressalvada eventual discussão sobre período de descumprimento anterior, caso oportunamente demonstrado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0703592-30.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: Francisco Adriano da Silva Francelino - João Vitor Gama da Cruz - Maria Natalia da Silva Pinheiro - Miria Maiara Souza Maia - Paulo Victor Bernardo Souza - Rosivania de Lima Pereira Kaxinawá - THAUANE ARAUJO DE AZEVEDO - Vesna Souza Barboza - Alana Maia Pessoa - RÉU: Centro Universitário Planalto do Distrito Federal ¿ Uniplan - Universidade UNIPLAN Cruzeiro do Sul - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, reconhecendo o direito dos autores à disponibilização, pelas rés, do estágio curricular obrigatório indispensável à conclusão do curso de Enfermagem; b) RECONHECER o cumprimento superveniente da obrigação em relação a ROSIVANIA DE LIMA PEREIRA KAXINAWÁ, ALANA MAIA PESSOA, MARIA NATÁLIA DA SILVA PINHEIRO, MIRIA MAIARA SOUZA MAIA, THAUANE ARAÚJO DE AZEVEDO, FRANCISCO ADRIANO DA SILVA FRANCELINO e VESNA SOUZA BARBOZA, conforme documentação apresentada pelas requeridas, nada mais havendo a executar quanto à obrigação de fazer em relação a esses autores; c) DETERMINAR que as rés assegurem a PAULO VICTOR BERNARDO SOUZA e JOÃO VITOR GAMA DA CRUZ, caso ainda não tenham concluído a atividade, todos os meios necessários à matrícula, realização e conclusão do estágio curricular obrigatório, em campo compatível com as exigências acadêmicas do curso, vedada a criação de impedimentos não previstos regularmente na matriz curricular ou nas normas acadêmicas aplicáveis; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que os autores obtiveram êxito quanto à obrigação de fazer, mas sucumbiram integralmente quanto ao pedido indenizatório, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada polo, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Quanto aos autores, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho, até o efetivo cumprimento da obrigação remanescente em relação a PAULO VICTOR BERNARDO SOUZA e JOÃO VITOR GAMA DA CRUZ, a tutela de urgência anteriormente deferida, ficando prejudicada a multa cominatória em relação aos autores cuja obrigação já foi comprovadamente satisfeita, ressalvada eventual discussão sobre período de descumprimento anterior, caso oportunamente demonstrado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.