Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no ID 31635854 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido formulado no ID 31635853 e determino a transferência do valor de R$ 1.262,08, depositado judicialmente em decorrência de bloqueio via SISBAJUD, em favor da exequente COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA., observando-se os dados bancários indicados no instrumento de acordo. Expeça-se o competente alvará. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado. As custas processuais finais ficarão a cargo do executado. Cumprida a transferência, proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais determinadas nestes autos, ressalvadas aquelas que não estejam abrangidas pelo acordo. Considerando a renúncia ao prazo recursal expressamente prevista no ajuste, após as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6011524-54.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: HEITOR CARDOSO RANIERI SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. em face de HEITOR CARDOSO RANIERI. No ID 31635853, a exequente informou a celebração de acordo entre as partes e requereu sua homologação, bem como a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. O instrumento de acordo foi juntado no ID 31635854. Conforme pactuado, o executado reconheceu a dívida objeto da execução, ajustando o pagamento de R$ 15.000,00 à vista, além do levantamento, em favor da exequente, do montante de R$ 1.262,08 anteriormente bloqueado via SISBAJUD. As partes convencionaram, ainda, a extinção da presente execução, ficando estabelecido que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e que as custas processuais finais serão suportadas pelo executado. É o necessário. Decido. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e não apresenta qualquer vício que impeça sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no ID 31635854 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido formulado no ID 31635853 e determino a transferência do valor de R$ 1.262,08, depositado judicialmente em decorrência de bloqueio via SISBAJUD, em favor da exequente COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA., observando-se os dados bancários indicados no instrumento de acordo. Expeça-se o competente alvará. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado. As custas processuais finais ficarão a cargo do executado. Cumprida a transferência, proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais determinadas nestes autos, ressalvadas aquelas que não estejam abrangidas pelo acordo. Considerando a renúncia ao prazo recursal expressamente prevista no ajuste, após as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Macapá/AP, 7 de outubro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá