Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão deduzida na inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Se assim transitar em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Inteiro teor
Processo 1000233-34.2026.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Aline Francielly Sornas - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Aline Francielly Sornas em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada adicional de insalubridade, bem como a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Sustenta a autora, servidora pública estadual vinculada à Polícia Civil, que a referida verba possui natureza transitória e caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual não seria incorporável aos proventos de aposentadoria, incidindo, segundo entende, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral. A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade dos descontos realizados, afirmando que o adicional de insalubridade possui repercussão previdenciária específica no regime jurídico dos servidores estaduais paulistas, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. O pedido inicial é improcedente. A controvérsia reside em definir se o adicional de insalubridade percebido pela autora deve ou não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao regime próprio de previdência dos servidores estaduais. Embora seja correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 593.068 (Tema 163), assentou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a aplicação desse entendimento exige a análise do regime jurídico específico da verba discutida e da legislação de regência aplicável ao ente federativo envolvido. No âmbito do Estado de São Paulo, o adicional de insalubridade pago aos servidores abrangidos pela Lei Complementar Estadual n.º 432/1985 possui disciplina própria. Com efeito, o artigo 6º da referida norma estabelece expressamente que, para fins de aposentadoria, será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da inativação, à razão de 1/60 de seu valor para cada mês em que tenha sido percebido nos sessenta meses imediatamente anteriores à aposentadoria. Trata-se, portanto, de verba que produz reflexos no benefício previdenciário futuro, ainda que de forma proporcional e condicionada aos critérios legais. Nessas circunstâncias, não se verifica a premissa que fundamentou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, qual seja, a ausência de repercussão da parcela nos proventos de aposentadoria. Ao contrário, a legislação estadual prevê expressamente a consideração do adicional de insalubridade no cálculo dos proventos, revelando a existência de relação contributiva compatível com os princípios constitucionais da contributividade, da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência. A alegação de que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 teria afastado qualquer possibilidade de repercussão previdenciária da verba não procede. A vedação constante do § 9º do artigo 39 da Constituição Federal refere-se à incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, não implicando, por si só, revogação tácita do regime previdenciário específico instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 432/1985, que permanece vigente e prevê reflexos do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria. Nesse sentido, a própria Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo firmou entendimento de que o adicional de insalubridade pago aos servidores abrangidos pela Lei Complementar n.º 432/1985 integra a base de cálculo da contribuição previdenciária justamente em razão de sua repercussão no benefício previdenciário, distinguindo a situação daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163. Assim, sendo o adicional de insalubridade verba que repercute nos futuros proventos de aposentadoria da autora, mostra-se legítima sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, inexistindo ilegalidade nos descontos efetuados pela Administração Pública. Consequentemente, ausente qualquer cobrança indevida, também não há falar em restituição dos valores recolhidos a esse título. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão deduzida na inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Se assim transitar em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. P., r. e i.. - ADV: ADRIANE MARQUES MACHADO (OAB 494813/SP)