Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para:"
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Não vislumbro qualquer omissão ou contradição ou obscuridade.
No caso vertente, verifica-se que a parte embargante busca, sob o pretexto de apontar contradições e omissões, rediscutir questões já decididas de forma fundamentada na decisão atacada, utilizando-se inadequadamente do instituto dos embargos declaratórios para fins infringentes.
Em que pese a irresignação diante da solução conferida por este magistrado, o reexame é insuscetível por meio de embargos declaratórios.