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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4010918-08.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
4010918-08.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para:"

No mais, persiste a sentença tal como lançada.

Não vislumbro qualquer omissão ou contradição ou obscuridade.

No caso vertente, verifica-se que a parte embargante busca, sob o pretexto de apontar contradições e omissões, rediscutir questões já decididas de forma fundamentada na decisão atacada, utilizando-se inadequadamente do instituto dos embargos declaratórios para fins infringentes.

Em que pese a irresignação diante da solução conferida por este magistrado, o reexame é insuscetível por meio de embargos declaratórios.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4010918-08.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ANA PAULA COLOMBO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : JANE PAULA DE SOUZA (OAB SP406553) AUTOR : NELIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JANE PAULA DE SOUZA (OAB SP406553) RÉU : RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 471 LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de recursos de embargos de declaração ao pronunciamento lançado nos autos. DECIDO. Conheço de ambos os recursos, considerando que foram interpostos no prazo legal e acolho em parte, apenas os embargos da parte autora, quanto a omissão, no dispositivo em relação à tutela anteriormente deferida. Firme em tais, declaro pois o dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para:" No mais, persiste a sentença tal como lançada. Não vislumbro qualquer omissão ou contradição ou obscuridade. No caso vertente, verifica-se que a parte embargante busca, sob o pretexto de apontar contradições e omissões, rediscutir questões já decididas de forma fundamentada na decisão atacada, utilizando-se inadequadamente do instituto dos embargos declaratórios para fins infringentes. Em que pese a irresignação diante da solução conferida por este magistrado, o reexame é insuscetível por meio de embargos declaratórios.