Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO WILSON MARTINHO RODRIGUES E OUTROS, inconformados com o julgamento de agravo interno em agravo de instrumento nos autos, opõe embargos de declaração. Eis o teor da ementa do acórdão embargado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE DA COISA JULGADA. DECISÃO AMPLA QUE ALBERGA TODOS OS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO. FALTA DE LIMITAÇÃO POR SINDICATO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM PRECEDENTES ESPECÍFICOS EGRESSOS DO TJ/MA. NO MESMO SENTIDO AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REFORMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Originariamente, cuida-se de agravo de instrumento interposto por WILSON MARTINHO RODRIGUES, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva que movem em face do ESTADO DO MARANHÃO. 2. Neguei seguimento ao recurso, por entender que sobreveio certidão de trânsito em julgado na decisão recorrida. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser apreciado no vertente recurso consiste em saber se há ocorrência de violação do princípio da unicidade sindical, haveria a prescrição fase executiva do cumprimento individual de sentença coletiva, a limitação de direito de valores com a adesão ao PGCE, a majoração dos honorários advocatícios, e o direito a destaque de honorários advocatícios. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso em questão, a sentença proferida claramente estabelece que o mencionado reajuste salarial abrange de forma ampla a todos os servidores públicos estaduais, sem fazer distinção ou imposição de limitação subjetiva aos seus beneficiários. 5. Sobre o tema, há que se falar do princípio do aproveitamento da coisa julgada coletiva, o transporte in utilibus. Em decorrência do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, entende-se por transporte in utilibus da coisa julgada coletiva a orientação, segundo a qual, quando há a procedência do pedido, ser possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. 103, §3º do CDC). 6. Em resumo, consoante defendido pelo STF, não há que se falar em violação a coisa julgada, porque o sindicato atuou em substituição a toda a categoria. E conforme explicado pelo STJ, o sindicato em questão abrande todos os servidores públicos estaduais do Maranhão, não havendo que se falar em limite a luz do princípio da unicidade sindical. 7. O entendimento jurisprudencial do STJ e do TJ/MA é o de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido, daí porque inexigível o título ilíquido, não se tem como contar o prazo prescricional. 8. Na esteira da jurisprudência pacificada pelo STF, o destaque dos honorários contratuais do advogado no cumprimento de sentença não pode dar ensejo a formação autônoma de requisição de precatório ou RPV, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO 9. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do STF, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para ao fim reformar a decisão do juízo da origem para reconhecer a legitimidade de WILSON MARTINHO RODRIGUES e arbitrar os honorários sucumbenciais. ______________________________________ Jurisprudência relevante: Precedentes do STF: RE 1447973 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-12-2023 PUBLIC 15-12-2023; ARE 1399521 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1957041-RS, AgInt no REsp 1951890-RS; AgInt no REsp 1990143-RS; AgInt no REsp 1956994-RS; AgInt no REsp 1958040-RS. Especificamente sobre o caso do Maranhão: AgInt no AREsp n. 2.531.357/MA, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.464.784-MA, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2189867 / MA, EDcl no AgInt no AREsp 2399352 / MA; AgInt no AREsp n. 2.298.777/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; REsp n. 2.149.170/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.346.862/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Aponta a existência de omissão quanto ao tema da comprovação de adesão ao PGCE. Oportunizado o contraditório recursal. Assim faço o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa. A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Não subsiste a alegada omissão quanto a comprovação de adesão ao PGCE, porquanto o acórdão tratou especificamente, inclusive de acordo com tese de IRDR : “Quanto a tese de prescrição e adesão ao PGCE. A jurisprudência do STJ terminantemente não a acolhe, consoante se depreende dos seguintes precedentes, todos egressos do TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.298.777/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA (PROCESSO 14.440/2000 AJUIZADO PELO SINPROESEMMA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO O JULGADO, NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA PRIMEIRA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. NORMA CONTIDA NO PRECEITO LEGAL QUE NÃO INCIDE NA ESPÉCIE. A PAR DISSO, HOUVESSE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, A MATÉRIA SERIA RESOLVIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 383/STF, NÃO SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO PELA METADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Substrato fático delineado no acórdão recorrido. Ação coletiva de natureza condenatória ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA, em substituição aos servidores da categoria, do que decorreu sentença de parcial procedência dos pedidos, impondo-se ao Estado do Maranhão obrigações de fazer (reposicionamento dos vencimentos para o futuro) e de pagar (pagamento da diferença de vencimentos). Sem recursos voluntários, foi a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por força de reexame necessário que, desprovido, levou ao trânsito em julgado certificado em 01/8/2011. Na sequência, o próprio Sindicato deu início à liquidação do julgado e, por decisão de 09/12/2013, houve homologação de cálculos da contadoria judicial, por meio dos quais foram estabelecidos os regramentos gerais para a execução individual da sentença coletiva. 2. Não há como se considerar existente inércia do credor individual para a veiculação da pretensão de execução de seu crédito se o título, ainda que certo pelo trânsito em julgado da sentença coletiva, não for igualmente líquido, pelo que não corre a prescrição executória em desfavor do credor enquanto em curso a fase ou o processo autônomo de liquidação do julgado. Precedentes específicos citados: AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.063.759/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.208.801/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023. 3. Inocorrência de prescrição da pretensão executória no caso concreto, dado que essa pretensão somente exsurgiu em 09/12/2013, quando o título executivo, certo pelo trânsito em julgado da sentença condenatória, tornou-se também líquido, em razão da homologação de cálculos que estabeleceram a metodologia a ser seguida por cada credor individual para definição de seu crédito. Caso em que o acórdão recorrido afirma que a execução individual da sentença coletiva foi ajuizada pelo credor "antes de dezembro de 2018", tendo decorrido, portanto, menos de cinco anos entre o marco inicial da pretensão executória (09/12/2013) e o exercício dessa pretensão por meio do ajuizamento da execução individual ("antes de dezembro de 2018"). 4. Insubsistência da tese do recorrente de que teria ocorrido violação ao art. 9º do Decreto 20.910/32, sob a alegação de que a prescrição, a partir da homologação dos cálculos da contadoria, deveria ser computada pela metade de seu prazo original. Prescrição da pretensão executória que só se inicia a partir do desfecho da fase ou processo autônomo de liquidação, de modo que não incide, no caso concreto, a norma tida por violada. A par disso, ainda que se tomassem os atos de liquidação como hipotética causa interruptiva da prescrição executória - e não o são -, tomando-se, então, como dies a quo da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença produzida na fase de conhecimento, certo é que sobrevindo a causa interruptiva na primeira metade do prazo prescricional, este retomaria o seu curso por cinco anos, e não pela metade, resolvendo-se a controvérsia conforme entendimento consolidado na Súmula 383/STF. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.149.170/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA AINDA NÃO CONCLUÍDA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Na decisão, manteve-se o sobrestamento do feito em virtude de ainda não ter finalizado a fase de liquidação de sentença. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o "procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento" e que "somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,[...]". (AgInt no AREsp n. 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.346.862/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) No mesmo sentido o TEMA 11 de IRDR do TJ/MA: Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual.” Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; e Tese n. 03: “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano”.”. Assinalo que os artigos apontados nas razões recursais remanescem expressamente considerados no presente julgamento, mas não têm o condão de alterar o resultado já proclamado. A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório. A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora