Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGO as declarações e partilha apresentada por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, nestes autos de Arrolamento Sumário os bens deixados pelo falecimento de A. F. de A. O. e L. B. de O., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros existentes. Transitada esta em julgado, observando-se a gratuidade da justiça deferida às partes, expeça-se formal de partilha. Em observância ao benefício da gratuidade da justiça deferido, deverá ser dado cumprimento ao Formal de Partilha/Carta de Adjudicação, com isenção do pagamento dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do inciso IX do artigo 98, do Código de Processo Civil vigente. Tratando-se de autos digitais, a expedição de Carta de Adjudicação/Formal de Partilha deverá ser feita observando-se o art. 1.273-A, das NSCGJ. Em razão do disposto no Comunicado CG n.º 1252/2019, fica a serventia dispensada de intimar a Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existente, para fins do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à referida secretaria. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.